TJPA 13/01/2020 - Pág. 408 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6814/2020 - Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2020
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ou possuidor, ou até mesmo o detentor, podendo ser a pessoa física ou jurídica. O elemento normativo é a
coisa alheia, o que significa dizer que a res furtiva pertence a alguém que não o sujeito ativo do crime. O
furto pode ser qualificado segundo o modus operandi. Pode, portanto, ser qualificado com rompimento de
obstáculo ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas, ainda que qualquer delas seja inimputável ou
não identificada. Todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesse processo, razão pela
qual a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. In casu, efetivamente, restou demonstrado que o
acusado, EDILSON DOS SANTOS LEITE praticou o evento criminoso, transgredindo a norma penal do
artigo 155, § 4º, itens I e IV, do CPB, não havendo, deste modo, dúvidas quanto à autoria e materialidade
do delito imputado ao acusado. DA AUTORIA. As provas trazidas para os autos são cristalinas que
ensejam decisão absolutamente segura de que o acusado EDILSON DOS SANTOS LEITE cometeu o
delito de Furto e, assim, o contexto probatório é suficiente para atestar a autoria do crime praticado pelo
acusado. A acusação se baseia, sobretudo, nas declarações das testemunhas inquiridas em juízo, que se
contrapõem à versão do réu, de que não praticou o delito. Os depoimentos prestados em juízo pelas
testemunhas arroladas pela acusação, em tudo se coadunam com as demais provas carreadas para os
autos, razão pela qual deverá prosperar a pretensão punitiva do Estado. Ademais, o acusado não
compareceu em juízo para trazer sua versão dos fatos, e comprovar não ter praticado o delito. Desta, em
que pese as colocações bem concatenadas, a Defesa não conseguiu desconstituir as provas produzidas
nos autos, que atestam a autoria do crime por parte do réu. DA MATERIALIDADE. Trata-se de furto
qualificado previsto na norma incriminadora estabelecida no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal pátrio
e a materialidade está patentemente comprovada não só pelas declarações das testemunhas, que não
deixam qualquer dúvida quanto ao furto praticado pelo denunciado, conforme se infere pelo Auto/Termo de
exibição e Apreensão de Objeto, de fl. 21 e Auto de Entrega, de fl. 22. Assim, os fatos descritos na
denúncia restaram devidamente comprovados e são indenes para lastrear um decreto condenatório.
Portanto, não há de se chegar a outra conclusão senão a de acolher a pretensão punitiva do Estado
rejeitando, em consequência, a tese de absolvição esposada pela defesa. A conduta do acusado é típica e
ilícita restando consumada, presentes o dolo na vontade livre e consciente de furtar a coisa alheia móvel
mediante abuso o concurso de agentes e com arrombamento da janela da casa da vítima. Não estão
presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, devendo a ré submeter-se às
sanções previstas para a espécie. Desta forma, no caso destes autos, portanto, a pena do réu será
aumentada, nos termos do art. 155, § 4º, I e IV, do CPB, não obstante inexistir nos autos a perícia do
arrombamento, o que se torna desnecessário diante de outras provas idôneas: Vejamos TJ-MS - Apelação
Criminal ACR 18843 MS 2006.018843-6 (TJ-MS). Data de publicação: 23/04/2007. Ementa: APELAÇÃO
CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL PELA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA
DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO - DESNECESSIDADE DE LAUDO
PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. TJ-MS
- Apelação Criminal ACR 18843 MS 2006.018843-6 (TJ-MS) . Data de publicação: 23/04/2007. Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL PELA INCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO - DESNECESSIDADE DE
LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO - RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO. TJ-MS - Apelação Criminal ACR 217 MS 2007.000217-7 (TJ-MS). Data de publicação:
13/04/2007. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL PELA
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO - RECURSO
MINISTERIAL IMPROVIDO. TJ-MS - Apelação Criminal APR 18843 MS 2006.018843-6 (TJ-MS). Data de
publicação: 23/04/2007. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO
MINISTERIAL PELA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RECONHECIMENTO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO
ARROMBAMENTO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. TJ-PR - Apelação APL 15846183 PR 15846183 (Acórdão) (TJ-PR). Data de publicação: 16/12/2016. Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos
Desembargadores e Juízes integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por UNANIMIDADE de votos em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO,
nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FURTO
QUALIFICADO.SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
AUSENCIA DE PROVAS.DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS.PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSENCIA DE PERÍCIA. DESPROVIMENTO.
PROVA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA