TJPA 14/01/2020 - Pág. 1201 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6815/2020 - Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020
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DENUNCIADO:WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Despacho: Ratifico o recebimento da
denúncia em relação a DIEGO DIAS MARTINS e CLEBER CORRÊA DOS SANTOS, já que preenche os
requisitos legais do art. 41 do CPP. Atualmente, o CPP determina que Art. 396-A, na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. Observo que a Defesa destes dois acusados informou que só se
manifestará sobre o mérito em momento oportuno, impossibilitando uma análise sobre a absolvição
sumária, não restando outra alternativa a não ser a de ratificar o recebimento da denúncia em relação a
eles, tendo em vista que as alegações não são suficientes para embasar uma rejeição da peça.
Relativamente ao acusado TÁCIO MATHEUS DE CARVALHO BRITO, tendo em vista que as alegações
da Defesa não são suficientes para embasar uma rejeição da peça e muito menos a absolvição, já que
seria um dos atiradores, também ratifico o recebimento da denúncia. Devendo a Secretaria designar data
próxima para audiência de instrução, intimando-se os Acusados, as testemunhas, os Advogados ou
Defensores Públicos e o Ministério Público. Relativamente aos demais acusado KEIZER MOACYR
MARQUES PRADO e WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE, entendo: O Ministério Público ofereceu
denúncia em desfavor de vários réus, dentre eles KEIZER MOACYR MARQUES PRADO, CI 40144
PM/PA, paraense, nascido em 08/09/1985, CPF 829.107.312-00 filho de Moacyr Moraes Prado e Maria
Luíza Marques Prado e WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE, CI 39649 PM/PA, paraense, nascido em
21/11/1990, CPF 011.092.392-89, filho de José Arimateia Leite de Andrade e Vanda Maria Oliveira de
Andrade, pelos seguintes fatos: No dia 22 de abril de 2017, pela tarde, em via pública, mais
especificamente na Passagem Sete de Junho, à Rua Arterial A5 - PAAR, os denunciados ceifaram a vida
de Rafael de Moura Alves, vulgo "Marreco", por meio de arma de fogo. Verifica-se do inquérito que, por
volta das 18:00h do dia dos fatos, a vítima encontrava-se pilotando uma moto no referido local, quando foi
parada por uma guarnição militar composta pelos denunciados. A abordagem, segundo os próprios PM"s,
cumpria o padrão do BPOT: solicitaram que a vítima parasse; deram toque de sirene e pediram que
colocasse as mãos na cabeça. Na não observância do requerido pelos Denunciados e em menção de
sacar uma arma de fogo, o PM Tácio Matheus e o PM Diego desferiram 02 (dois) tiros consecutivos que
atingiram a vítima no abdômen e antebraço. Segundo testemunhas oculares, a conduta dos PM"s não
observou todas as nuanças. Isso porque nenhuma testemunha disse ter visto qualquer arma de fogo com
a vítima e também que esta tenha mostrado o mínimo de resistência durante a abordagem, o que torna em
total subversão os disparos de arma de fogo. Isto posto, ainda segundo a denúncia, também se obteve no
inquérito que os disparos não foram consecutivos de forma instantânea, mas sim de maneira
desproporcional, já que o primeiro disparo se deu levando a vítima ao chão e o segundo, após ela ter
caído, não esboçando qualquer chance de defesa. Ademais, aventou-se o retorno dos policiais ao local
dos fatos a fim de tomar conhecimento do funcionamento das câmeras do entorno, o que parece à
Promotora de Justiça, um comportamento escuso já que a atribuição para investigação do ocorrido cabe à
Polícia Civil. Outrossim, o Laudo Necroscópico informa que a vítima já se encontrava sem vida quando
deu entrada no Hospital Metropolitano, tendo levado, aproximadamente, 50 minutos da conduta dos PM"s
a entrada no órgão de saúde, o que demonstra o integral descaso destes em socorrer a vítima. Em mesmo
laudo, houve conclusão também de que a vítima não reagiu à abordagem, uma vez descaracterizado o
resíduo de chumbo nas mãos. Além do exposto, de acordo com testemunhas oculares, durante a
abordagem, os policiais se mostraram deveras agressivos, tumultuando a cena do crime e até agredindo
um civil com o intuito de elidir qualquer prova que pudesse contribuir no deslinde do ocorrido. Por fim,
assentou-se no procedimento investigativo pré-procesual que o PM Diego Dias Martins já conhecia a
vítima e tinha rixa anterior ao fato supracitado, razão pela qual tinha motivos para ceifar sua vida. Por tais
fatos KEIZER MOACYR MARQUES PRADO e WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE teriam transgredido a
Lei Penal em seu art. 121, §2º, IV do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 12 de março de
2019 sendo determinados os atos necessários. As respostas de Keizer e Wallace foram apresentadas em
03.09.2019. Houve nova manifestação do Ministério Público em 21.10.2019. É o relatório. Decido. Trata-se
de ação penal que apura o crime de homicídio atribuído a vários réus, dentre eles KEIZER MOACYR
MARQUES PRADO e WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE, policiais militares. Segundo Larissa Gomes
Oliveira, no texto "Concurso de pessoas: conceito, teoria e requisitos caracterizadores"
(https://jus.com.br/artigos/38444/concurso-de-pessoas-conceito-teoria-e- requisitos-caracterizadores), o
Código Penal Brasileiro, em seu artigo 29, não define especificamente o concurso de pessoas, porém,
afirma que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade". Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas
a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a