TJPA 14/01/2020 - Pág. 1863 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6815/2020 - Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020
1863
Participação: ADVOGADO Nome: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ OAB: 6047/AL Participação:
ADVOGADO Nome: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA OAB: 7312/AL Participação:
ADVOGADO Nome: GABRIEL LUIZ GRAIN CARVALHO OAB: 24944/PA Participação: RÉU Nome:
JESSICA DA SILVA PEREIRA DESPACHO 1. Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo
alienado fiduciariamente, a comprovação da mora do devedor é imprescindível, conforme dispõe a Súmula
72 do STJ. 2. O § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014,
estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante
do referido aviso seja a do próprio destinatário. No presente caso, a parte requerente procurou realizar a
notificação por intermédio de Carta Registrada no endereço que a ré forneceu quando da celebração do
contrato. Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido, só surte efeito quando recebida por
alguém. Foram realizadas três tentativas de entrega da carta, mas em todas, a parte ré estava ausente e
não foi recebida por alguém. Caso fosse desnecessário entregar a carta para alguém não haveria
necessidade de juntar aos autos o Aviso de Recebimento. Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA
DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO
COM OBSERVAÇÃO DE "AUSENTE". NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. A autora enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o réu forneceu
quando da celebração do contrato. Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido pelo
financiado só surte efeito quando recebida por alguém. Na hipótese, foram realizadas três tentativas de
entrega da carta, mas em todas elas o réu estava ausente. Caso fosse desnecessário entregar a carta
para alguém não haveria necessidade de juntar aos autos o Aviso de Recebimento. Ademais, é importante
notar que as três tentativas de entrega da correspondência foram realizadas em horários em que a maioria
das pessoas, de fato, ausenta-se de sua residência por estar em seu local de trabalho. Por fim, infrutíferas
as tentativas de constituição em mora pelo envio de carta, o autor ainda pode optar pelo protesto do título.
(Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM
MORA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE
"AUSENTE". NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O autor
enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do
contrato. Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido pelo financiado só surte efeito quando
recebida por alguém. Na hipótese, foram realizadas três tentativas de entrega da carta, mas em todas elas
o réu estava ausente. Caso fosse desnecessário entregar a carta para alguém não haveria necessidade
de juntar aos autos o Aviso de Recebimento. Ademais, é importante notar que as três tentativas de
entrega da correspondência foram realizadas em horários em que a maioria das pessoas, de fato,
ausenta-se de sua residência por estar em seu local de trabalho. Por fim, infrutíferas as tentativas de
constituição em mora pelo envio de carta, o autor ainda pode optar pelo protesto do título. (Relator(a):
Adilson de Araujo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 26/01/2016; Data de registro: 26/01/2016) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM
MORA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE
"AUSENTE". NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O autor
enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do
contrato. Ocorre que a carta enviada ao endereço fornecido pelo financiado só surte efeito quando
recebida por alguém. Na hipótese vertente, foram realizadas três tentativas de entrega da carta, mas em
todas elas o réu estava ausente. Caso fosse desnecessário entregar a carta para alguém não haveria
necessidade de juntar aos autos o Aviso de Recebimento. Ademais, é importante notar que as três
tentativas de entrega da correspondência foram realizadas em horários em que a maioria das pessoas, de
fato, ausenta-se de sua residência por estar em seu local de trabalho. Por fim, infrutíferas as tentativas de
constituição em mora pelo envio de carta, o autor ainda pode optar pelo protesto do título. (Relator(a):
Adilson de Araujo; Comarca: Leme; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
22/09/2015; Data de registro: 23/09/2015) No caso em exame, a petição inicial não foi instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente os que comprovam a mora da
devedora. Ademais, não há comprovação de que a devedora não mais reside no endereço do contrato, de
modo que não foram esgotadas as possibilidades de notificação para justificar a mora da demandada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, a fim de comprovar, no prazo de 15
(quinze) dias, a mora do devedor. Santa Izabel do Pará, 16 de dezembro de 2019. PAULO PEREIRA DA