TJPA 15/01/2020 - Pág. 668 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6816/2020 - Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020
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supervisor até a delegacia para confecção do BO e que o acusado sustentou o assalto ate o final e não
devolveu a quantia que dizia ter sido roubada e cujo valor não recorda. Por fim assevera ser o motorista,
no caso o denunciado, quem recebe o dinheiro da venda da agua, sendo o responsável por sua guarda e
prestação conta junto a empresa, sendo que duas semanas antes de suposto assalto o denunciado já
vinha demonstrando preocupação com a pendencia financeira que tinha com a empresa e que disse dever
a empresa R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) sendo que já tinha conseguido a metade. (mídia de
fls.50). A testemunha Zenilson de Souza Santos, também ratifica depoimento que prestou na polícia,
alegando ser funcionário da empresa vítima, onde trabalhava como auxiliar de logística fazendo a entrega
de agua mineral em estabelecimentos comercias juntamente com a testemunha Eric Silva e o motorista
Ângelo Márcio, ora denunciado. Que o motorista estava devendo a empresa e como não tinha como pagar
resolveu planejar o crime. Que estava no caminhão com o denunciado no dia em que simulou o assalto.
Que não existiu nenhum assalto, sendo tudo simulado pelo réu, que ligou para o chefe informando o
roubo, não sabendo informar o valor que estava com o acusado e que o mesmo é o responsável pelo
recolhimento do dinheiro junto ao cliente e que foi até a delegacia acompanhando o denunciado para a
ocorrência do suposto assalto, não tendo conhecimento de devolução do dinheiro pelo denunciado. Que
na época do crime fazia parte da equipe de funcionários do acusado tendo este dito, em algumas
ocasiões, que devia dinheiro a empresa. Que de posse do dinheiro recebido o acusado se dirigia ao banco
e efetuava o deposito em nome da empresa repassando o recibo ao setor de faturamento, ficando o
dinheiro em poder do acusado até o momento do deposito (mídia de fls.50). O denunciado, embora
regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e durante o inquérito se
manteve silente em relação a acusação, entretanto, admitiu uma prestação de contas em aberto com seu
empregador, no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), cujo valor estaria em sua residência,
referente as vendas do dia 22/05/2018 (fls.17-IP). De modo que não restam dúvidas que o caderno
processual encerra provas suficientes e idôneas de que o acusado ANGELO MAXIMO PEREIRA DA
SILVA, se apropriou da quantia em dinheiro que tinha a guarda, sendo encarregado de receber os valores
decorrentes das vendas de garrafões de água mineral da empresa para a qual trabalhava. Esse fato vem
comprovado através dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, que não somente negam a
existência do suposto assalto, mas também fazem alusões de que o réu possuía uma dívida com a
empresa devido a pendências decorrente de prestações de contas anteriores, fato confirmado pelo próprio
acusado ao prestar declarações na polícia ocasião em que admite pendencias com prestação de conta,
fator que, sem dúvida alguma lhe motivou a praticar o delito de apropriação indébita. Nesse particular a
defesa sustenta o afastamento da qualificadora do § 1º, III, do art.168, do CPB, sob a alegação de desvio
de função pois a guarda e o deposito de dinheiro da empresa não seria a natureza do oficio
desempenhado pelo denunciado cuja função era de motorista. Em que pese o possível desvio de função
nas atividade do denunciado, cujo argumento não comporta apreciação nesta esfera judicial mas sim na
trabalhista, não é motivo para afastar a tipificação da qualificadora, na medida que por força de sua
condição de empregado é que o acusado veio a ter acesso a valores dos quais acabou por se apropriar,
tendo por causa necessária o emprego, estando, deste modo, inegavelmente presente a qualificadora do
crime atribuído ao réu. A prova testemunhal também é suficientemente farta para comprovar que o
denunciado também simulou um fictício assalto para justificar a apropriação do dinheiro pertencente a
empresa, ao fazer uma comunicação falsa de crime junto a autoridade policial, como se infere não
somente através das declarações das testemunhas, mas também pela prova documental representada
através do BO número 00005/2018.102425-4, do qual se extrai ter o denunciado comparecido à Seccional
Urbana da Sacramenta, no dia 23/05/2018, para fazer a ocorrência de um suposto assalto (doc.fls.23-IP).
De modo que resta comprovado que o réu, praticou os crimes de apropriação indébita em razão do oficio
(art.168, §1º, III, do CPB) e do delito de falsa comunicação de crime previsto no artigo 340, do CPB. A
defesa também alega, em memoriais finais, o princípio da consunção, com vistas a afastar a incidência
penal em relação ao delito de falsa comunicação de crime, posto que em sua concepção seria crime meio
e, consequentemente, absolvido pelo crime fim da apropriação indébita. O princípio da consunção,
segundo a melhor doutrina, é aplicado nas hipóteses de antefato e pósfato impuníveis, bem como no crime
progressivo e na progressão criminosa. Antefato impunível é aquela situação em que o agente pratica um
delito, como meio necessário para a consumação do delito principal. Segundo o magistério de Fernando
Capez, "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros
fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero
exaurimento" (Curso de Direito Penal - Parte Geral, 13ª Ed., Saraiva 2009, p. 74). Com base nesse
conceito doutrinário, tem-se como regra geral que a consunção acaba por determinar que a conduta mais
grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). Partindo dessa
premissa, verifico nestes autos que o delito de falsa comunicação de crime praticado pelo réu foi sem