TJPA 21/01/2020 - Pág. 1376 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6820/2020 - Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
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DE INFRA-ESTRUTURA EFET 433 MANOEL TENÓRIO DO CARMO SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA EFET 434 MARIA IVANILDA ANDRADE DA CONCEICAO SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA EFET 435 NEIRIANE SANTOS DE ANDRADE SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET
436 OLINETE DO SOCORRO PANTOJA CARVALHO SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET 437
ORLANDO PANTOJA DO AMARAL SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET 438 RAIMUNDO
PANTOJA DE SOUZA SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET 439 RAIMUNDO ROGÉRIO
GONÇALVES DOS ANJOS SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET 440 REINALDO VIANA MOREIRA
SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET 441 ROBSON AMARO DE ALMEIDA SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA EFET 442 RODRIGO FERNANDES QUEIROZ SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET
443 ROGELSON DO SOCORRO DE ARAÚJO PINA SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET 444
RONILSON DOS SANTOS BAHIA SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET 445 SABRINA DOS
SANTOS FERREIRA SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET 446 TEREZINHA FERREIRA BORGES
SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET 447 WILHELM KLEVERSSON DE LIMA FERNANDES SEC.
MUN. DE INFRA-ESTRUTURA EFET 448 ANA CLEICE PEREIRA DE MATOS SEC. MUN. DE MEIO
AMBIENTE ¿ EFET 449 FRANCISCO RICARDO RAMOS BRAGA SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE ¿
EFET 450 SUANY SILVANA SENA NEVES SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE ¿ EFET Da Função do
Jurado (art. 436 a 446, do CPP), O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos
do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou
econômica, origem ou grau de instrução. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor
de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Estão isentos do serviço do júri: o Presidente da República e os Ministros de Estado; os Governadores e
seus respectivos Secretários; os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais; os Prefeitos Municipais; os Magistrados e membros do Ministério Público e
da Defensoria Pública; os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; as
autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; os militares em serviço ativo; os cidadãos
maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; aqueles que o requererem, demonstrando justo
impedimento. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério
Público ou em entidade conveniada para esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Constitui também direito do
jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do
jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será
aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. O jurado
somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. O
jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos
termos em que o são os juízes togados. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista
no art. 445 deste Código. E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, mandei expedir
o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Gurupá, aos 20 (vinte) dias do mês de janeiro do ano de 2020 (dois mil e
vinte). Eu, _________, Antônio Laureano Diniz Neto, Chefe de Arrecadação Local ¿ FRJ de Gurupá
(Portaria n. 1532/2012-GP), que o digitei, conferi e subscrevo. MARIA DIRLENE DA FONSECA SILVA
Diretora de Secretaria (Portaria nº. 3938/2017-GP)