TJPA 23/01/2020 - Pág. 760 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6822/2020 - Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
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(ADVOGADO) OAB 5301 - MARIA DE FATIMA CARDOSO (ADVOGADO) OAB 10579 - LUIS CARLOS
DO NASCIMENTO RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 3044 - CARLOS RAIMUNDO GUERRA VEIGA
(ADVOGADO) VITIMA:D. A. C. C. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. DESPACHO Considerando a
manifestação do Ministério Público de fl. 237, à Secretaria Judicial, para oficiar a Receita Federal, para
que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o CPF do nacional FABRICIO MARCELO DA CUNHA COSTA,
filho de FRANCINETE SANTOS CUNHA e JOSE MARCELO FARIAS COSTA, nascido em 05/06/1993,
em cumprimento ao quanto requerido pela UNAJ, em certidão de fl. 220. Cumpra-se. Belém, 15 de janeiro
de 2020. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara de Crimes Contra
Criança e Adolescente da Comarca da Capital PROCESSO: 00165579520198140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SUAYDEN FERNANDES DA SILVA
SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/01/2020 VITIMA:J. C. A. VITIMA:L. J. T. A.
DENUNCIADO:CARLOS ALEXANDRE NUNES SANTOS Representante(s): OAB 123456789 DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ofereceu denúncia em face de CARLOS ALEXANDRE NUNES SANTOS, qualificado nos autos, como
incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.
Narra a denúncia (fls. 02/03), que: "(...) no dia 31.07.2019, por volta das 17h50, na Rodovia BR-136, em
frente ao shopping castanheira, juntamente com a adolescente J. C. d. A., abordaram a vítima Luís de
Jesus Trindade de Araújo, em via pública, no momento em que estava adentrando em seu veículo,
anunciaram o assalto, utilizando um simulacro de arma de fogo, também adentraram o veículo, mediante
muita ameaça. Em determinado momento, quando o acusado e a adolescente se distraíram, a vítima saiu
do carro e, então, o denunciado acelerou o veículo, empreendendo fuga. Ato contínuo, populares
acionaram a polícia, que ao ser noticiada da situação, passou a perseguir o acusado, obtendo êxito na sua
captura quando ele estava na Rodovia Mário Covas, sendo recuperados o celular e o veículo da vítima." O
acusado foi preso em flagrante delito em 31/07/2019, sendo a prisão convertida em preventiva em
01/08/2019. Às fls. 11/17 consta pedido de revogação de prisão preventiva, tendo o Ministério Público
pugnado à fl. 28 pelo indeferimento do pedido. Às fls. 31/34 este juízo proferiu decisão mantendo a prisão
preventiva. A denúncia foi oferecida em 22/08/2019 (fls. 02/03). Recebimento da denúncia em 29/08/2019
(fls. 08/010). Citação à fl. 27-v. Apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública às fls.
47/50. À fl. 57, consta a rejeição de hipótese de absolvição sumária e ratificação da denúncia, bem como a
designação de audiência de instrução e julgamento. Em 03/12/2019 (fls. 64/66 e 70), foi realizada
audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a vítima Luís de Jesus Trindade de Araújo e as
testemunhas de acusação Nivaldo Correa Viegas e Jonatha Mercedes Melo, foram ouvidas. No ato, o
Ministério Público desistiu do depoimento da testemunha Diego Júnior Melo Lima, pedido que foi
homologado pelo juízo, sem oposição da Defesa. Por fim foi realizado o interrogatório do réu Carlos
Alexandre Nunes Santos. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defensoria Pública nada
requereram. Às fls. 07 e 40 consta o depoimento da adolescente J. C. d. A., junto a Vara da Infância e
Juventude de Belém. Às fls. 05, 21, 61 e 71 constam as certidões de antecedentes criminais do
denunciado. Em alegações finais de fls. 74/75, o Ministério Público requereu a condenação do acusado
pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA. Por seu turno, a
Defensoria Pública apresentou suas alegações finais às fls. 76/79, na qual pugna, diante da confissão do
acusado, que a pena base seja fixada no mínimo legal, bem como seja considerada a causa de diminuição
de pena prevista no art. 14, II, do CP e, as atenuantes da menoridade relativa e atenuante da confissão,
por fim, pede a absolvição do crime de corrupção de menores. Em síntese, é o relatório. Decido. Cuida-se
de ação penal originada pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB e art. 244-B do
ECA, em que consta como acusado CARLOS ALEXANDRE NUNES SANTOS. É imperioso assinalar que
o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado foi assistido pela
Defensoria Pública, que atuou de modo escorreito e, portanto, dentro dos padrões exigíveis para uma
defesa consistente. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Materialidade e
autoria comprovadas: 1) o auto de exibição e apresentação de objeto (fl. 17/IPL) comprova que a res
furtiva foi apreendida em poder do denunciado e da adolescente, cuja propriedade está individualizada por
meio do auto de entrega de fl. 17/IPL; e 2) o depoimento da vítima e testemunhas, bem como a confissão
do acusado em fase judicial (fls. 64/66 e 70), e também pela escuta da adolescente (fls. 07 e 40 dos
autos). Com efeito, não há dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, visto que comprovados pela
narrativa da vítima, dos policiais e pela confissão do réu. Conforme se verifica dos autos, tanto as provas
colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial,
demonstram a existência concreta da materialidade e autoria do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II
do CPB. Na audiência realizada em 03/12/2019 (fls. 64/66 e 70), colheu-se o depoimento da vítima Luís de
Jesus Trindade de Araújo, que relatou: Que foi vítima no crime narrado na denúncia. que estava em frente