TJPA 28/01/2020 - Pág. 1538 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6825/2020 - Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
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Trata-se de pedido de declaraç¿o de inexistência de debito com indenizaç¿o ´por danos morais em
relaç¿o de consumo no qual o autor informa que recebeu de um vizinho uma notificaç¿o em foram to de
termo de confiss¿o de divida e parcelamento no valor de 4183,62 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e
sessenta e dois centavos) proveniente de relaç¿o de consumo/ fornecimento de energia elétrica.
Ressaltou que o aludido documento estava assinado, todavia, informou que n¿o sabe assinar pois é
analfabeto, sendo que seus documentos s¿o quase na totalidade sem assinatura. Ressaltou que padece
de varias doenças devido a idade já avançada (97 anos ).
Por seu turno, a requerida contestou alegando, dentre varias razoes, que é concessionaria de serviço
público; que segue As diretrizes da ANEEL; que a cobrança é legitima, pois dai n¿o pode resultar danos
morais por estar no exercício regular de um direito, em vista das provas colhidas em audiência, oitiva do
autor e documentos anexados aos autos, entendo que a presente aç¿o deve prosperar em parte que
passo a explicar:
No tocante a declaraç¿o de inexistência do débito, a parte requerida, em contestaç¿o, sustentou que seu
direito esta demonstrado mediante apresentaç¿o do documento de confiss¿o de divida de fls. 13 E DE
FLS.
Ocorre que mesmo que o aludido documento tenha passado pelas m¿os do autor da aç¿o a validade
deste é, no mínimo, duvidosa para surtir efeitos no mundo jurídico, pois além do fato de n¿o ser
alfabetizado restou evidente em audiência que o senhor BERNARDINO n¿o possui mais consciência das
coisas que est¿o ocorrendo no mundo fenomênico e o suposto documento que revela a confiss¿o de
divida teria sido firmado em data n¿o muito distante (2018).
Portanto, é facilmente presumível que já na aludida data ele já estava cometido da condiç¿o física e
mental que hoje apresenta sendo pois a sua manifestaç¿o de vontade invalida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇ¿O, COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO ( art.487, I,
NCPC) DECLARO A INEXISTENCIA DO DÉBITO no valor de 4183,62 (quatro mil, cento e oitenta e três
reais e sessenta e dois centavos) e a invalidade do documento de fls. 13.
Sem custas. Sem honorários. Por trata-se de aç¿o da égide da lei 9.099/95
Cachoeira do Arari, 04 de dezembro de 2019
LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI
Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari
Requerente
ADVOGADO
REDE CELPA
ADVOGADO
PREPOSTO