TJPA 30/01/2020 - Pág. 335 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6827/2020 - Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
335
art. 98, caput). Ao lado disso, inexistem, nos autos, elementos que evidenciem a falta de atendimento das
exigências legais para deferimento do pleito (CPC, art. 99, § 2º). Assim, a situação enseja a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3o), razão que leva a reconhecer a
existência do direito à gratuidade da justiça e, por conseguinte, defiro a postulação em favor da parte
Autora.ISSO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
extinguindo o processo com resolução do mé-rito, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, determinando
a MANUTENÇÃO DE POSSE pretendida sobre o bem imóvel que localizado na Passagem Jardim das
Poncianas, nº 09, praça do Jaú, Sacramenta, Belém(PA), com matrícula no cadastro imobiliário da
Prefeitura Municipal de Belém em nome de ALIA POMPEU CORDEIRO, inscrição nº
006/34881/22/89/0204/000/000-31, nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contraposto de reintegração de posseSem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55,
caput).Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.Sem manifestação tempestiva, façam-se as
anotações necessárias, expeça-se o mandado de manutenção na posse, despois arquivando estes
autos.P. R. I.Belém (PA), 09/01/2020. José Coriolano da SilveiraJuiz de Direito
Número do processo: 0827246-77.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: RICARDO
AUGUSTO REIS E SILVA Participação: ADVOGADO Nome: CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS OAB:
6997 Participação: RECLAMADO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Participação: ADVOGADO
Nome: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB: 1853/RN Participação: ADVOGADO Nome:
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB: 221386/SP Participação: RECLAMADO Nome: FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO
PADRONIZADO Participação: ADVOGADO Nome: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB:
357590/SPPROCESSO Nº 0827246-77.2019.8.14.0301 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado, na
forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO:A pretensão da Autora é de que seja declarada a
inexistência de dívida entre as partes e condenadas as reclamadas, Banco Santander e FIDC IPANEMA
IV, a que efetuem o pagamento da repetição do indébito no valor total de R$ 9.308,92, bem como paguem
indenização por danos morais, motivando o pleito no fato de inserção indevida de seu nome junto aos
órgãos de proteção ao crédito por dívida antes regularmente quitada antecipadamente, na data de
29/12/2016, valor de R$ 971,79, quando o vencimento estava anotado para 09/01/2017, conforme
mostrado no ID 10497401.O Reclamado Banco Santander veio informar nada ter a restituir, pois a fatura
vinculada ao mêsdezembro/2016não foi devidamente paga, considerando que o devedor utilizou-se do
código de barra incorreto e que relativo ao mêsjaneiro/2014, erro de digitação que gerou inconsistência e
consequente dificuldade de a instituição financeira reconhecer o pagamento, situação que justifica a
cobrança do valor, considerado inadimplido, nas faturas seguintes, com encargos e juros.Por sua vez, a
também reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL IPANEMA VI ? NP
noticia ter recebido os direitos creditórios resultantes da contratação do serviço de cartão de credito Free
Gold entre o Autor e o Banco Santander, isso após longo período de inadimplência, sendo a responsável
pela inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, embora a responsabilidade pela
existência do crédito, no momento da cessão seja do cedente, nos termos do art. 295 do Código Civil.
Aponta que a parte Autora encontra-se com restrições diversas em seu nome e que anteriores à restrição
que apontada neste processo.Foi concedida a tutela de urgência para suspender a cobrança da dívida
anotada de R$ 971,79MÉRITORevelia: Intimada regularmente, a parte reclamada FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL IPANEMA VI ? NP não compareceu à audiência
marcada para 13/11/2019 nem se manifestou de qualquer modo a respeito, razão pela qual, autorizado
pelo art. 20 da Lei 9.099/95, resolvo considerá-la REVEL, deixando de presumir verdadeiras todas as
alegações de fato formuladas pela parte autora, diante do fato de que ocorrente o litisconsórcio ( CPC
2015, art. 345, I).Inversão ônus da prova: Considerando tratar-se de relação de consumo, perfeitamente
amoldada aos requisitos qualificadores previstos nos artigos 1º e 3º, da Lei nº 8.078/90-CDC, inverto o
ônus probatório, de acordo com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.Quitação: Pois
bem, o Autor fez a comprovação do pagamento executado através do BANPARÁ, antecipadamente em
data de 29/12/2016, do valor deR$ 971,79, vencimento programado para 9/01/2017, conforme ID
10497401.O Banco Santander remeteu à SERASA a informação de inadimplência do valor de R$
2.532,32,vencimento de 09/08/2017, relativo ao contrato nº MP709766003457335066, conforme
correspondência de 21/09/2017 (ID 10496514)Também, em 19/03/2019 a Reclamada FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL IPANEMA VI ? NP remeteu à negativação a
informação de inadimplência do valor de R$ 3.638,32,vencimento de 09/08/2017, relativo ao contrato nº