TJPA 31/01/2020 - Pág. 1478 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6828/2020 - Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
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mesmos. 3.
INTIME-SE a exequente, mediante remessa dos autos, para, querendo, providenciar o
prosseguimento da execução com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de suspensão da execução com base no artigo 40 da LEF, sendo que tal suspensão não
importara na interrupção do prazo prescricional; 4. Intime-se. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE
SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua PA, 30/01/2020. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de
Ananindeua
PROCESSO: 00057971120078140006 PROCESSO ANTIGO: 200710034593
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Ação:
Execução Fiscal em: 30/01/2020 AUTOR:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): ADRIANA
FRANCO BORGES - PROCURADORA DO ESTADO (ADVOGADO) REU:ABSOLUTA MODA E VISUAL
LTDA Representante(s): OAB 1049 - ANTONIO VILLAR PANTOJA (ADVOGADO) OAB 7330 - RENATA
MILENE SILVA PANTOJA (ADVOGADO) . Autos de EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA ESTADO DO
PARÁ ajuizou a presente execução fiscal em face da parte Executada, visando à cobrança do crédito
inscrito em dívida ativa acostada a inicial. Estando em termos a inicial, este juízo determinou a citação da
parte executada. Após vista dos autos, a Fazenda exequente pediu desistência com base na Lei nº
8.870/2019. É relatório. Decido. Tendo em vista a promulgação da Lei Estadual nº 8.870/2019 que
"autoriza o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a não ajuizar ou
desistir de ações de execução fiscal" quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for
igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA (art. 1º, inciso
IV), amoldando-se o caso concreto ao permissivo legal, uma vez que a presente execução visa a
recuperação aos cofres públicos do valor de R$ 2.579,71 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e
setenta e um centavos), entendo cabível o pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido
de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇ"O SEM RESOLUÇ"O DO MÉRITO, com
fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC c/c artigo 26 da LEF e artigo 1º, inciso IV da Lei nº 8.870/2019/PA.
Sem honorários e sem custas, na forma do artigo 26 da LEF. Publique-se, certifique-se o trânsito em
julgado e arquive-se, haja vista que a Fazenda Estadual informa a desnecessidade de intimação pessoal.
Ananindeua - PA, 30 de janeiro de 2020. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da
Fazenda Pública de Ananindeua
PROCESSO: 00060673220038140006 PROCESSO ANTIGO: 200310032757
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Ação:
Execução Fiscal em: 30/01/2020 AUTOR:FAZENDA NACIONAL REU:DISTRIBUIDORA BEER LTDA.
DECISÃO 1. Tendo em vista que em pesquisa realizada junto ao Bacenjud, verificou-se a inviabilidade
de se realizar a penhora on-line dos valores encontrados, por estes não serem suficientes e totalmente
absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos moldes do atr. 836 do CPC. 2.
Assim,
considerando que a quantia bloqueada em processo nº 0004359-91.2001.814.0006 é irrisória e não
cobriria os custos da operacionalização do ato processual, indefiro o pedido de fl. retro e determino a
liberação dos valores, efetuando o desbloqueio dos mesmos. 3.
INTIME-SE a exequente, mediante
remessa dos autos, para, querendo, providenciar o prosseguimento da execução com a indicação de bens
passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução com base no
artigo 40 da LEF, sendo que tal suspensão não importara na interrupção do prazo prescricional;
4. Intime-se. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA,
AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA, 30/01/2020. ADELINO ARRAIS GOMES DA
SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua
PROCESSO: 00062118820038140006 PROCESSO ANTIGO: 200310033854
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL DO VALE SOUZA Ação: Busca e
Apreensão em: 30/01/2020 REQUERENTE:BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB 8123 LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (ADVOGADO) OAB 16637-A - RAFAEL SGANZERLA DURAND
(ADVOGADO) ELIAS E COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:BENEDITO GOMES DA SILVA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0006211-88.2003.814.0006 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A REQUERIDO: BENEDITO GOMES DA SILVA DESPACHO 1. Cuida-se de petitório protocolado pela
instituição financeira em epigrafe, através de seus advogados, requerendo desarquivamento dos autos.
Ocorre que analisando a certidão da Senhora Diretora de Secretaria constata-se que os autos não
pertencem ao acervo inativo desta Vara, uma vez que houve a redistribuição ao Juízo de Marituba e lá se