TJPA 31/01/2020 - Pág. 1524 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6828/2020 - Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
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Assim, mantenho a pris¿o preventiva do acusado devendo aguardar o julgamento de eventual recurso no
regime SEMIABERTO, em estabelecimento penal adequado, a ser designado pelo juízo da execuç¿o ou
pela Susipe, compatibilizando-se a pris¿o cautelar com o modo de execuç¿o da pena no regime
semiaberto determinado nesta sentença condenatória. Oficie-se ao estabelecimento penal no qual
encontra-se recolhido para fins de adequaç¿o do regime procedendo-se a transferência do (s) acusado (s)
caso necessário. SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA AS
COMUNICAÇ¿ES NECESSÁRIAS.
PARA O RÉU KLEVERTON SOUZA COELHO
Delito de roubo.
Delito de roubo.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que quanto à circunstância judicial da culpabilidade, n¿o há
elementos que demonstrem que o acusado tenha extrapolado a censurabilidade ínsita ao crime. Quanto
aos antecedentes, s¿o desabonadores, pois possui condenaç¿o criminal definitiva (f. 58 - certid¿o criminal
positiva). N¿o há nos autos elementos que desfavoreçam a conduta social e a personalidade do agente.
No que se refere às circunstâncias do crime, n¿o lhe favorecem, pois na aç¿o delituosa privaram a
liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, prolongando a afliç¿o do ofendido. Quanto às
consequências do crime, próprias do tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a
prática delitiva.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, duas delas desfavoráveis ao réu, fixo a
pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclus¿o e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confiss¿o, reduzo a pena em 09 meses, passando-a para 04
anos e 9 meses de reclus¿o.
Ausentes quaisquer agravantes.
Na etapa derradeira, ausente causas de diminuiç¿o da pena, presente, entretanto, a majorante do
concurso de pessoas, prevista no inciso II, do § 2°, do artigo 157, do CP, raz¿o pela qual, aumento a
reprimenda em 1/3 (um terço), atingindo o patamar de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclus¿o, e
pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Delito de corrupç¿o de menores
Na primeira fase da dosimetria, verifico que quanto à circunstância judicial da culpabilidade, n¿o há
elementos que demonstrem que o acusado tenha extrapolado a censurabilidade ínsita ao crime. Quanto
aos antecedentes, s¿o desabonadores, pois possui condenaç¿o definitiva (f. 58). N¿o há nos autos
elementos que desfavoreçam a conduta social e a personalidade do agente. No que se refere aos motivos,
às circunstâncias, e às consequências do crime, tenho que em nada se diferenciam das intrínsecas ao
próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, uma delas desfavoráveis ao réu, fixo a
pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclus¿o.
Na segunda fase, presente a atenuante da confiss¿o, diminuo a sanç¿o em 04 meses, tornando-a
definitiva em 01 ano de reclus¿o.
Ausentes quaisquer agravantes.
Na etapa derradeira, ausentes causas de diminuiç¿o e de aumento da pena, concretizo a reprimenda em