TJPA 05/02/2020 - Pág. 252 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6831/2020 - Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2020
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decisão.Intimem-se as partes da audiência e cite-se a reclamada.Belém, 03 de fevereiro de 2020. Andréa
Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito
Número do processo: 0807270-50.2020.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: LUANA ROSARIO
DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO OAB:
12123/PA Participação: RECLAMADO Nome: celpaProcesso nº:080727050.2020.8.14.0301.DECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c revisional de
débito, movida porLUANA ROSÁRIO DA SILVA,em face deCENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ?
CELPA,em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória, para determinar que a ré suspenda
a fatura impugnada e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua unidade
consumidora.Alega a autora, em síntese, que é usuária da CC103381681 e foi surpreendida com fatura no
valor de R$716,83, decorrente de diferença de apuração.Analisando os autos, verifico que a fatura no
valor de R$716,83 refere-se a ?consumo não registrado do período compreendido entre 21.11.2018 a
21.11.2019?, apurado em novembro de 2019, no entanto, mesmo havendo erro no faturamento do
consumo de energia da autora, tal fato não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica, eis
que se trata de diferença de faturamento que compreende data muito anterior ao mês atual.Nesse
contexto, o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade das cobranças realizadas é fato apto para
atender a tutela de urgência pretendida, pelo que, observando a capacidade financeira das partes, verifico
que a suspensão de um serviço essencial por dívida sobre a qual circunda a incerteza da legalidade, tende
a causar prejuízos muitos mais graves à parte autora.Por fim, ressalto que, por ocasião da entrega da
tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que a cobrança é devida, a requerida poderá restabelecer
a situaçãoquo ante, cobrando a dívida devidamente atualizada. Assim, diante da presença dos requisitos
necessários para a concessão de tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo
de dano, em uma análiseprima facie,DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré se
abstenha de suspender ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica da CC da parte autora de nº.
103381681 no prazo de 4 horas, em decorrência da fatura no valor de R$716,83, sob pena de multa por
hora de R$ 50,00 até R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.Levando em consideração a
hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a
verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a
inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as
provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.Intimem-se ambas as partes desta decisão,
sendo que a reclamada deve ser intimada por OFICIAL DE JUSTIÇA.Intimem-se as partes da audiência já
designada e cite-se a reclamada.Belém, 03 de fevereiro de 2020. Andréa Cristine Corrêa RibeiroJuíza de
Direito
Número do processo: 0863740-38.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: RAISSA DIAS
MAUES Participação: ADVOGADO Nome: PAULO VICTOR RODRIGUES COSTA OAB: 28590/PA
Participação: RECLAMADO Nome: Paulo Victor Ribeiro MoreiraPROCESSO Nº 086374038.2019.8.14.0301ATO ORDINATÓRIOCom base no disposto no art. 1º, §2º, VI, do Provimento n.º
006/2006 - CJRMB, manifeste-se a parte promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da carta de
citação devolvida pelos Correios sob a justificativa de que o reclamado mudou de endereço ? ID
15236429.Belém (PA), 04 de fevereiro de 2020.MAYER LEVY OBADIAAnalista Judiciário da 3ª Vara do
juizado Especial Cível