TJPA 11/02/2020 - Pág. 1284 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6835/2020 - Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
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(um terço), resultando em 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclus¿o e 439 (quatrocentos e trinta e
nove) dias-multas.
Considerando que o acusado praticou 02 (dois) crimes de roubo em concurso formal próprio de
delitos (art. 70, caput, do CP) procedo à exasperaç¿o da pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena
definitiva do réu em 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de reclus¿o e 512 (quinhentos e doze) diasmulta por infringência ao art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro.
Assim, LEONARDO TEIXEIRA MEIRELES fica condenado à pena de 14 (catorze) anos e 06 (seis)
meses de reclus¿o e 512 (quinhentos e doze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo à época dos fatos, por infringência ao art.157, §2º, I, II e V, do Código Penal
Brasileiro.
4.3.3. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, parágrafo único, inciso III, da
Lei n° 10.826/2003).
Culpabilidade: a conduta do acusado enseja maior censurabilidade, haja vista a grande quantidade e
diversidade do armamento apreendido (fuzil .50, diversas muniç¿es de uso permitido e restrito, além de 41
bananas de dinamites), ocultadas e utilizadas em ambiente residencial (foram utilizados dois imóveis
residenciais), situado no núcleo urbano desta cidade, o que demonstra maior desvalor da conduta e
audácia acima da média. Antecedentes: o acusado ostenta condenaç¿o transitada em julgado, em
virtude da prática de delitos anteriores, conforme se infere da folha de antecedentes criminais (autos n°
0007925.80-2019.8.14.0401). No entanto, ser¿o usadas na fase seguinte da dosimetria da pena, com a
natureza de agravante[22]. Conduta Social: n¿o há elementos que possibilitem a apreciaç¿o desta
circunstância. Personalidade do Agente: n¿o há elementos para se aferir tal circunstância. Os motivos
s¿o os próprios do delito. Circunstâncias: acima do normal para os delitos da espécie, tendo em vista
que o armamento e muniç¿es foram utilizadas contra as forças de segurança gerando imenso risco à
segurança n¿o só dos agentes públicos que participaram da aç¿o contra os acusados como de pessoas
do entorno, principalmente por se tratar de disparos de arma de fogo de grosso calibre. Consequências:
n¿o extrapolaram as consequências normais aos delitos apurado. O comportamento da vítima n¿o se
aplica a este delito, pois trata-se de crime vago.
Assim, pelas consideraç¿es acima, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro)
anos de reclus¿o e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, em decorrência da exasperaç¿o de 1/3 (um
terço) pelo reconhecimento da culpabilidade e circunstâncias do crime como desfavoráveis (1/6 para cada
circunstância judicial).
Na segunda fase da dosimetria, n¿o est¿o presentes circunstancias atenuantes. Presente a agravante da
reincidência (Art. 63 do CP), uma vez que o réu praticou o crime quando já tinha outra condenaç¿o
transitada em julgado. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos e 08
(oito) meses de reclus¿o e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, n¿o havendo causas de aumento ou diminuiç¿o de pena, atribuo como
pena ao réu o total de em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclus¿o e 147 (cento e quarenta e
sete) dias-multa em decorrência da prática do crime em testilha.
4.3.4. Crime de receptaç¿o (Art. 180, caput, do Código Penal):
Culpabilidade: em grau normal, pois as provas dos autos n¿o revelaram intensidade de dolo acima da
média. Antecedentes: o acusado ostenta condenaç¿o transitada em julgado, em virtude da prática de
delitos anteriores, conforme se infere da folha de antecedentes criminais (autos n° 0007925.802019.8.14.0401). No entanto, ser¿o usadas na fase seguinte da dosimetria da pena, com a natureza de
agravante[23]. Conduta Social: n¿o há elementos que possibilitem a apreciaç¿o desta circunstância.
Personalidade do Agente: n¿o há elementos para se aferir tal circunstância. Motivos: inexistem
elementos nos autos que caracterizem motivos específicos para a prática do delito, restando apenas
aqueles oriundos do próprio tipo. Circunstâncias: o normal para os delitos da espécie. Consequências: