TJPA 13/02/2020 - Pág. 2169 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6837/2020 - Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
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a orientaç¿o de procurar o Fórum; ent¿o foi pesquisar e contava dois processos em seu nome, um na
qualidade de testemunha e outro na de indiciado; no dia seguinte veio até o Fórum de Nova Timboteua e
com a Diretora de Secretaria Aline pediu para ¿dar uma olhada¿ no processo, momento em que confirmou
se tratar do interrogando; até este momento nada sabia; quanto às fotos postadas no Facebook e que
constam nos autos, tem certeza apenas da que se encontra com os policiais portanto um distintivo de
Detetive Profissional; procurou o Professor Antônio Edinaldo para tratar do assunto da água, mas nenhum
momento o convidou para denunciar o Ministério Público de Nova Timboteua-PA, junto à Procuradoria
Geral de Justiça, em Belém-PA; procurou o Antônio Edinaldo, por ele morar no Bairro Paraíso, e por ele
gostar também quanto ao problema da água; quando procurou o Professor Edinaldo, n¿o se apresentou
com Investigador da Polícia Civil; também n¿o se utilizou de nenhum artifício que pudesse induzir ao
Professor Edinaldo a pensar que o interrogando faria parte dos quadros da Polícia Civil; posteriormente
apresentou representaç¿o junto à Procuradoria Geral de Justiça em face do Promotor de Justiça
HARRISON em raz¿o de consta no Boletim de Ocorrência, registrado pelo Professor Edinaldo que ele
teria ido até à Delegacia de Polícia ¿a mando¿ do Promotor citado; quando ligava para o Professor
Antônio Edinaldo se apresentava como LUIZ VAZ e n¿o como INVESTIGADOR; manteve contato com o
Professor ANTONIO, através do Facebook, n¿o o conhecia anteriormente; n¿o se recorda quantas vezes,
mas as ligaç¿es eram recíprocas, acredita de cinco a dez vezes; nestas ligaç¿es n¿o foi tratada a atuaç¿o
do Promotor Harrison Henrique em Nova Timboteua, pois o assunto era relacionado à água; quanto às
declaraç¿es da testemunha ANTONIO EDILSON de que tenha sido por ele convidado para ir à Belém
denunciar o promotor n¿o é verdadeira, estando ele equivocado; as ligaç¿es eram normais, n¿o acreditou
que fossem insistentes; conseguiu o número dele pelo Facebook, onde ainda mantém o perfil, mas hoje
consta como Detetive Particular; na época usava apenas como INVESTIGADOR LUIZ; o perfil da época
consta às fls. 09 e 10 do Inquérito Policial; com a fotografia utilizada no seu perfil n¿o buscava passar a
impress¿o de ser Policial Civil; também n¿o tinha em mente que tal fotografia pudesse induzir às pessoas
a imaginar que ele seria policial; alega ser inocente, que o processo foi forjado e que a pessoa que o
preparou nem mesmo policial é, trata-se de um funcionário do Município de Nova Timboteua-PA. 2.2. ¿
DA ANÁLISE DAS PROVAS: Analiso agora o depoimento do réu, em seu interrogatório em juízo, em
confronto com o que as testemunhas afirmaram. A denúncia deve ser julgada procedente. Vejamos. Em
seu depoimento, apesar da testemunha ANTÔNIO EDVALDO DA SILVA OLIVEIRA afirmar que ¿(...)n¿o
se recorda que ele tenha se apresentado com investigador de Polícia (...)¿ o mesmo informou que
¿(...) recebeu ligaç¿es do acusado que se apresentava como investigador; na última vez, ele disse
que era investigador e que estava saindo de folga(...)¿. Ou seja, mesmo que a testemunha n¿o lembre
que o acusado tenha se apresentado como integrante da Polícia Civil, o mesmo deu a informaç¿o de que
estaria saindo de folga, como se trabalhasse em regime de escala de plant¿o, que aliado ao termo
Investigador (cargo da Polícia Civil do Estado do Pará), deixa claro uma tentativa de levar o interlocutor a
pensar que fosse um agente integrante da Segurança Pública, o que acabou por acontecer, conforme
depreende-se do seguinte trecho do seu depoimento: ¿(...) entendeu da ligaç¿o do ACUSADO seria de
um policial da Delegacia (...)¿. Dessa forma, n¿o sustenta a tese da defesa de que a utilizaç¿o do termo
investigador levou a testemunha a erro, por ser ele detetive profissional. Primeiro, porque, de acordo com
a lei 13.432/2017, que disp¿e sobre o exercício da profiss¿o de detive particular, em seu art. 2º, §1º, diz:
¿Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as express¿es ¿detetive particular¿, ¿detetive
profissional¿ e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.¿ Assim, em nenhum momento a
referida lei autoriza o uso da nomenclatura ¿Investigador¿ como sinônimo à profiss¿o de Detetive.
Segundo, porque a Lei organiza da Policial Civil do Estado do Pará (Lei Complementar nº 022, de 15 de
março de 1994), reza : Art. 29. ¿A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes
cargos, com graduaç¿o em nível superior: I - Quadro de Autoridade Policial: a) Delegado de Polícia Código: GEP-PC-701; II - Quadro de Agente da Autoridade Policial: a) Investigador de Polícia - Código:
GEP-PC-705; e b) Escriv¿o de polícia - Código: GEP-PC-706¿; Importante ressaltar que os contatos
também se deram pelo Facebook, onde o réu mantinha fotos da faixada da Delegacia da Divis¿o de
Homicídios e até mesmo com equipes da Policia Militar e Civil (fls. 10 e 11 do TCO), o que aliado ao uso
do termo ¿Investigador¿ em seu perfil leva qualquer cidad¿o comum a pensar que se trata de um Agente
da Polícia. Tal intento de fingir ser funcionário público fica mais evidente ainda pelo fato do réu exercer a
profiss¿o de Detetive Particular, sendo que, por lei, deveria manter a discriç¿o, preservando sua
identidade profissional, conforme manda a lei 13.432/2017, em seu artigo 6º: Art. 6º ¿Em raz¿o da
natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profiss¿o, deve agir com
técnica, legalidade, honestidade, discriç¿o, zelo e apreço pela verdade.¿ É importante ressaltar que, de
acordo com o art. 3º da LCP, basta para a caracterizaç¿o das contravenç¿es penais, a existência de aç¿o
ou omiss¿o voluntária. A conduta de "fingir-se funcionário público" se caracteriza t¿o somente pelo