TJPA 18/02/2020 - Pág. 1082 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6840/2020 - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
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Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00044471920188140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/02/2020 DENUNCIADO:RAIMUNDO OLIVEIRA TAVARES
VITIMA:M. E. S. C. P. . DECISÃO 01. Indefiro o pedido de citação por edital do Ministério Público, tendo
em vista que há novo endereço do acusado, extraído do SIEL-TRE/PA, conforme juntado à fl. 14. Assim,
determino que seja expedida carta precatória para citação do acusado no endereço referido 02. Restando
infrutífera a citação, determino que seja o acusado citado por edital, nos termos do art. 361 do CPP.
Cumpra-se. Icoaraci/PA, 11 de fevereiro de 2020 Claudia Regina Moreira Favacho Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00046077820178140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/02/2020 VITIMA:F. L. M. DENUNCIADO:VALDECIR DOS
SANTOS DE SOUZA. DECISÃO 01. Indefiro o pedido de citação por edital do Ministério Público, tendo em
vista que há novo endereço do acusado, extraído do SIEL-TRE/PA, conforme juntado à fl. 11. Assim,
determino que seja expedida citação do acusado no endereço referido. 02. Restando infrutífera a citação,
determino que seja o acusado citado por edital, nos termos do art. 361 do CPP. Cumpra-se. Icoaraci/PA,
11 de Fevereiro de 2020 Claudia Regina Moreira Favacho Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00063052220178140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/02/2020 DENUNCIADO:EVERALDO DA COSTA JARDIM
VITIMA:J. C. P. G. . DECISÃO 01. Indefiro o pedido de citação por edital do Ministério Público, tendo em
vista que há novo endereço do acusado, extraído do SIEL-TRE/PA, conforme juntado à fl. 11. Assim,
determino que seja expedida citação do acusado no endereço referido. 02. Restando infrutífera a citação,
determino que seja o acusado citado por edital, nos termos do art. 361 do CPP. Cumpra-se. Icoaraci/PA,
11 de Fevereiro de 2020 Claudia Regina Moreira Favacho Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00071871820168140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/02/2020 INDICIADO:ELTON DIEGO DA SILVA PAMPOLHA
VITIMA:I. R. S. V. P. . DECISÃO 01. Indefiro o pedido de citação por edital do Ministério Público, tendo em
vista que há novo endereço do acusado, extraído do SIEL-TRE/PA, conforme juntado à fl. 12. Assim,
determino que seja expedida carta precatória para citação do acusado no endereço referido 02. Restando
infrutífera a citação, determino que seja o acusado citado por edital, nos termos do art. 361 do CPP.
Cumpra-se. Icoaraci/PA, 11 de fevereiro de 2020 Claudia Regina Moreira Favacho Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00074857320178140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/02/2020 VITIMA:M. S. G. O. DENUNCIADO:RAIMUNDO
FERREIRA GOMES. R.H. 01. Cite-se o acusado por edital, no prazo legal. 02. Decorrido o prazo,
certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para que lhe seja oportunizado manifestar-se. 03. Após,
conclusos. Icoaraci/PA, 11 de fevereiro de 2020 Claudia Regina Moreira Favacho Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA PROCESSO: 00085466620178140201 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 11/02/2020 VITIMA:M. P. G. AUTOR DO
FATO:THONECE CLEIBE DOS PRAZERES COSTA. SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas
Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas por MARILENE DOS
PRAZERES GONÇALVES, em face do requerido THONECE CLEIBE DOS PRAZERES COSTA. Recebido
o feito, foram deferidas as medidas de urgências para proteção da requerente. Ocorre que a Ação Penal
de nº 0000401-84.2018.8.14.0201, referente às presentes Medidas Protetivas de Urgência recebeu
Sentença de Absolvição na data de hoje. É o relatório. Decido. A Lei nº: 11.340/06, que trata da violência
doméstica e familiar contra a mulher, estabeleceu medidas protetivas em face das vítimas dos delitos nela
previstos. Cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de
urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público. Para
tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in
mora. A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos
requisitos. Agora, temos de verificar a necessidade de sua conservação. Como é sabido, as Medidas
Protetivas são dotadas de natureza eminentemente cautelar, tendo como finalidade resguarda a
integridade física, moral e psíquica da ofendida em razão do periculum in mora, evidenciado pela
existência de um risco iminente. No caso em tela, verifico que desde o deferimento da medida protetiva
(13/12/2017), houve o transcurso de um lapso temporal de mais de 02 (dois) anos, inexistindo nos autos
qualquer indício de que a violência anteriormente perpetrada tenha se reiterado. Desse modo, não há