TJPA 20/02/2020 - Pág. 996 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6842/2020 - Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
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constante de fl. 04. O acusado foi citado pessoalmente e houve resposta à acusação às fls. 15/16. Na
instrução criminal foram inquiridas a vítima Darlan Procion de Vasconcelos Mendes e a testemunha
Haroldo Cezar Rodrigues Macedo. Réu interrogado. Não houve diligências complementares. Em
memoriais escritos (fls. 55/58), o órgão ministerial requereu a condenação do réu pela prática do crime do
art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, em forma tentada. A defesa postulou a absolvição com fundamento
no in dubio pro reo pela fragilidade da prova de autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da
imputação para o crime de porte ilegal de arma de fogo e, em caso de condenação, a fixação da pena nos
limites legais mínimos (fls. 60/64). É o relatório. Fundamento e decido. Examino a prova dos fatos
imputados. O ofendido Darlan Procion de Vasconcelos Mendes declarou em juízo que parou sua
motocicleta em um semáforo na Avenida Gentil Bittencourt, onde foi abordado por dois agentes que,
armados, subtraíram seu veículo e empreenderam fuga. Disse que se dirigia à seccional de polícia em um
mototáxi quando avistou um acidente envolvendo uma motocicleta que reconheceu como sua. Informou ter
visto os dois agentes correrem em direções opostas, e somente o réu - que foi identificado pela vítima
como o agente que o abordou para subtrair a motocicleta - foi detido pela polícia. O veículo foi recuperado
com danos materiais correspondentes a R$ 600,00 (seiscentos reais), ressaltou o ofendido. O policial
militar Haroldo Cezar Rodrigues Macedo relatou que estava na Divisão de Homicídios quando foi avisado
que uma pessoa armada passara correndo. Perseguiu o suspeito, que atirou a arma ao chão durante a
fuga, porém foi detido e conduzido à delegacia de polícia, onde foi reconhecido pela vítima. A arma foi
apreendida. O réu Lucas Siqueira dos Santos negou a autoria. Admitiu trazer a arma de fogo consigo em
um mototáxi, mas ao avistar uma viatura da ROTAM, saltou do veículo, por receio de ser abordado. Disse
que foi perseguido e preso pelos policias ainda na posse da arma. A autoria do roubo está
satisfatoriamente comprovada. O denunciado foi preso na ocasião em que se envolveu em um acidente de
trânsito quando trafegava na motocicleta do ofendido, roubada naquele mesmo dia. Portava uma arma de
fogo. A vítima reconheceu o réu na delegacia de polícia, circunstância que foi pela mesma ratificada na
instrução criminal. Assim, as declarações do ofendido, o depoimento da testemunha, a recuperação do
veículo subtraído (auto de apreensão de fls. 12) e a apreensão da arma usada no crime consubstanciam a
prova de materialidade e autoria que justifica a condenação do acusado. O roubo foi praticado com
emprego de arma de fogo cuja potencialidade lesiva está pericialmente confirmada pelo laudo de fl. 98 do
inquérito policial. O concurso de agentes se depreende das declarações da vítima, que descreveu a ação
de dois coautores. Não procede, portanto, o pedido da defesa de desclassificação da imputação para o
crime de porte ilegal de arma de fogo. O roubo foi consumado. A motocicleta do ofendido foi recuperada
depois de transcorrido tempo significativo de sua subtração, em lugar distante de onde se deram os atos
executórios. O réu teve, sim, a posse mansa e tranquila do veículo, que, na verdade, só foi recuperado, e
danificado, em virtude de o acusado ter se envolvido em um acidente quando já houvera assegurado sua
fuga do local do crime. A jurisprudência consagra essa interpretação: Ementa: ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA. TENTATIVA. AFASTAMENTO. DELITO CONSUMADO. A consumação do delito
de roubo, segundo entendimento jurisprudencial dominante, dá-se no momento em que o agente torna-se
possuidor da coisa alheia móvel subtraída, após o emprego de violência ou grave ameaça, sendo
prescindível até mesmo que a "res" saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse
tranquila daquela. Teoria da "amotio" ou da "apprehensio". Precedente do E. STJ, em sede de recurso
repetitivo, e Súmula 582. Hipótese em que houve inversão da posse. Réu que, após ter empregado a
grave ameaça, saiu do local já assenhorado da "res" e foi preso em flagrante em momento posterior e em
local diverso do palco do roubo, quando, inclusive, intentava esconder-se embaixo de veículo automotor.
Impossibilidade do reconhecimento do "tentame". Recurso ministerial provido. Pena redimensionada para
5 anos e 4 meses de reclusão. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos
termos do art. 33 , § 2º , b, do CP , observando-se, assim, o legalmente previsto. Apelo defensivo, que
pretendia maior redução pela tentativa, prejudicado. APELO MINISTERIAL. PROVIDO. TENTAME
AFASTADO. PENA REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70071427298, Oitava Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 18/10/2017). Tenho por
configurado, então, o roubo duplamente majorado consumado. Diante do exposto, julgo parcialmente
procedente a pretensão acusatória delineada nos memoriais do Ministério Público (fls.55/58) para efeito de
condenar Lucas Siqueira dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais cominadas
ao crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Fixo as penas. Culpabilidade sem contornos que
justifiquem agravação da resposta penal. Os antecedentes registrados na certidão de fl. 65 não têm
impacto na dosimetria da pena, na forma da interpretação consagrada na Súmula 444 do STJ.
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal. Circunstâncias e consequências
inerentes à definição típica do crime pelo qual o réu é condenado, e que não implicam exasperação da