TJPA 28/02/2020 - Pág. 238 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6845/2020 - Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020
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Gerais TCE/MG, impetrado por servidores efetivos da Secretaria do TCE/MG, encontrando-se
posicionados na Classe A da carreira em razão de promoção por merecimento, decorrente de detenção de
título declaratório de apostila. 2. Segundo os impetrantes, os pagamentos estão sendo efetivados sema
elevação de vencimento decorrente de progressões funcionais e/ou promoções devidas e, em razão de
omissão da autoridade coatora, os impetrantes estariam sendo prejudicados na carreira, sobre tudo diante
da redação do art. 29, § 4º, da Resolução n. 6/2001 do TCE/MG que, na ótica dos litigantes, extrapola os
limites legais e ofende o princípio da isonomia. Sustentam, ainda, que, se eles estão enquadrados na
Classe A da carreira, somente nesta pode-se dar tanto a progressão quanto a promoção horizontal,
independentemente de aí estarem por força de apostilamento ou outra causa. 3. A Classe A da carreira
dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais possui padrões que correspondem a um
cargo comissionado da Corte de Contas e nela estão posicionados servidores apostilados, Classe que, em
regra, não admite progressão ou promoção, pois destinada ao posicionamento dos servidores com títulos
declaratórios de apostilas. A exceção consistente na única possibilidade de progressão na Classe A está
prevista no art. 29,§ 4º, da Resolução n. 06/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que
determina que seja observada a classe em que se encontrava antes da promoção por merecimento.
Precedente do STJ:(RMS 16.802/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
26.10.2009). 4. Portanto, servidor do TCE/MG posicionado na Classe A pode obter progressões e
promoções horizontais e verticais em sua respectiva carreira, condicionando-se essa faculdade à
observação da classe em que se encontrava antes da nomeação ou da obtenção da promoção por
merecimento. 5. Não verificada essa condição, não há que se falar em direito líquido e certo.6. Também
não há que se falar em ilegalidade do Resolução n. 6/2001do TCE/MG, por suposta extrapolação dos
limites da lei. A própria Lei n. 13.770/2000 do Estado de Minas Gerais admite que o Tribunal de Contas
estabeleça requisitos para a concessão de progressão e promoção nas carreiras.7. Recurso ordinário não
provido. (STJ - RMS: 32956 MG 2010/0171646-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data
de Julgamento: 02/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2011).Grifei.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS
DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CLASSE "A". AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Há deficiência na fundamentação do recurso se, da leitura das razões
recursais, verifica-se que o recorrente não se insurge contra os fundamentos utilizados pela Corte de
origem para denegar a segurança. Aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. 2. Os técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais posicionados na Classe
"A" podem progredir na carreira desde que observada a classe em que se encontravam antes da
promoção por merecimento à referida Classe, que não admite progressão ou promoção, pois destinada ao
posicionamento dos servidores com títulos declaratórios de apostilas. Aplicação do art. 29, § 4º, da
Resolução nº 06/2001. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 16.802/MG, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.10.2009) Nesse sentido, da análise dos artigos 10, 11, 12, 21, 23 e 31
da referida resolução, o juízoa quoentendeu corretamente que a progressão funcional deveria ter sido
aplicada na carreira dos requerentes. Senão, vejamos: Art. 10º. Carreira é a movimentação do servidor
dentro da mesma categoria funcional. Parágrafo 1º. O desenvolvimento dos servidores na carreira será
efetivado através de promoção, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes e em Regulamento de
Desenvolvimento nas Carreiras, que será votado pelo Tribunal. Parágrafo 2º. A promoção far-se-á
mediante progressão horizontal e vertical, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.
Parágrafo 3º. A progressão independe de vagas nas classes e níveis, limitando-se ao número total de
referências da categoria funcional. Parágrafo 4ª. Não poderá ser promovido o servidor que se encontre
cumprindo estágio probatório. Art. 11. A progressão horizontal dar-se-á mediante a movimentação do
servidor de um nível para outro imediatamente superior, na mesma classe, por merecimento e antiguidade,
obedecido o interstício de dois (2) anos. Art. 12. A progressão vertical dar-se-á mediante a movimentação
do servidor de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, obedecido o interstício de quatro (4)
anos de efetiva permanência no último nível da classe anterior e outros requisitos estabelecidos no
Regulamento de Desenvolvimento nas Carreiras. Parágrafo único. O interstício de que trata este artigo
será reduzido para dois (2) anos, quando o servidor completar quinze (15) anos de serviços prestados
neste Tribunal. (...) Art. 21. O enquadramento inicial do servidor será feito de acordo com a tabela de
correspondência constante do Anexo V e completa-se na forma dos arts. 23 e 24 desta Resolução. (...)
Art. 23. Após o enquadramento inicial de que trata o art. 21, a classe e o nível da nova situação do
servidor serão estabelecidos mediante a verificação dos seguintes requisitos: I ? Comprovação de
aperfeiçoamento profissional; II ? Tempo de serviço no Tribunal de Contas do Estado do Pará. Art. 24. A