TJPA 28/02/2020 - Pág. 239 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6845/2020 - Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020
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avaliação dos requisitos mencionados no art. 23 obedecerá os critérios seguintes: I ? Comprovação de
aperfeiçoamento profissional: a) Cursos de profissionalização, graduação, mestrado ou doutorado: um (1)
nível para cada curso, até no máximo dois (2) níveis; b) Cursos de especialização, extensão ou
aperfeiçoamento, assim reconhecidos de acordo com a legislação específica: um (1) nível para cada grupo
de três (3) cursos, até no máximo dois (2) níveis; c) Cursos de atualização ou treinamento: um (1) nível
para cada grupo de três (3) cursos, até no máximo dois (2) níveis; II ? Tempo de serviço prestado ao
Tribunal, correspondendo um (1) nível para cada quatro (4) anos completos. (...) Art. 31. Os procedimentos
referidos nocaputdo artigo 30 se processarão automaticamente, em decorrência da execução do Plano,
ouvindo-se o Plenário do Tribunal, quando necessário. (omissis) A teor dos dispositivos acima transcritos,
o servidor público efetivo da Administraço Pública estadual possui direito, decorridos os prazos e
atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo. No caso da resoluço, os
critérios adotados foram a antiguidade e o merecimento. É dizer: os aludidos artigos demonstram, pois,
que a progresso, seja funcional, seja horizontal, será automática, bastando o preenchimento de dois
requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da funço no órgo.
Cumprido isto, nasce o direito subjetivo da parte autora à progresso. Desta forma, o tempo de serviço
prestado pelos Requerentes no está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos
efetuados de forma equivocada (ou mesmo no efetuados) ao longo dos anos, que acabaram por trazer
distorçes, traduzidas em prejuízos para os servidores, no havendo motivo para se negar a fruiço de tal
direito aos servidores que preencherem os requisitos legais, descabendo falar em mérito administrativo.
Com isso, destaca-se que a elevaço funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência
legal, no se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementaçes. Neste sentido,
segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 7.507/1991. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As pretensões em face da fazenda
pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O argumento do
Ente Municipal para tentar emplacar uma prescrição trienal, consoante o Código Civil de 2002 está
superado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo - REsp
nº 1251993 / PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.12.2012. 2. O
direito a progressão perseguido pelo autor/apelado está previsto no art. 12, da Lei Municipal nº
7.507/1991, com redação atribuída pela Lei Municipal nº 7.546/1991. A alegação do Município apelante de
que a progressão dependeria de requerimento do servidor sucumbe diante da redação do precitado
dispositivo legal que estabelece a elevação automática à referência superior a cada interstício temporal ali
previsto, sendo certo que nestes autos o recorrente não trouxe qualquer fato, muito menos prova de que o
apelado não teria cumprido tal exigência. 3. Recurso conhecido e desprovido a unanimidade. (TJPA,
2016.02916015-57, 162.413, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª
CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-22). (grifo nosso). EMENTA:
APELAÇÃO COM REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL E NÃO
QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. A QUESTÃO NÃO VERSA SOBRE PRETENSÃO À REPARAÇÃO
CIVIL E SIM SOBRE REGULARIZAÇÃO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SUSTENTAÇÃO DE QUE OS SERVIDORES DEVERIAM SOLICITAR SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL
À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº
7.528/1991 E DO ART. 2º DA LEI 7.673/93. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA, À UNANIMIDADE. (TJPA,
2012.03411711-78, 109.479, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA,
Julgado em 2012-06-25, Publicado em 2012-06-29). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇO EM
AÇO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA:
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇO TRIENAL, REJEITADA. MÉRITO: PROGRESSO FUNCIONAL
HORIZONTAL. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO CONHECIDO E
NO PROVIDO.DECISO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA
GUIMARAES, Órgo Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 201609-01). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. AÇO
DE OBRIGAÇO DE FAZER. PROGRESSO FUNCIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇO.
ESTAMOS DIANTE DE UM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇO E NO DA NEGATIVA DE UM DIREITO,
NA MEDIDA EM QUE O ESTADO AINDA NO RECONHECEU O SUPOSTO DIREITO À PROGRESSO
FUNCIONAL, A PRETENSO DO AUTOR SE RENOVA SUCESSIVAMENTE. ASSIM, NO HÁ UM ATO
ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS, NEGANDO O DIREITO DO AUTOR, MOTIVO PELO QUAL
ESTAMOS DIANTE DE UMA SITUAÇO DE TRATO SUCESSIVO, SENDO PERFEITAMENTE