TJPA 02/03/2020 - Pág. 2229 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6846/2020 - Segunda-feira, 2 de Março de 2020
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PROCESSO: 0006632-32.2018.8.14.0071 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Termo
Circunstanciado em: 27/02/2020---AUTOR DO FATO:EVANDRO SOUZA DOS SANTOS. Processo nº
0006632-32.2018.8.14.0071 SENTENÇA. Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei
9099/95. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é
hipótese de extinção da punibilidade do (dos) autor (autores) do fato em decorrência do cumprimento das
condições da transação penal. Explico. Os documentos acostados aos autos comprovam que o (os) autor
(autores) do fato cumpriu (cumpriram) a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público,
consistente na aplicação de uma pena restritiva de direito e/ ou pena de multa. Htrch. Durante o período
de prova, não ocorreu o descumprimento das condições firmadas entre Ministério Público e autor do fato
na transação penal, razão pela qual não é hipótese de aplicação do disposto no enunciado da Súmula
Vinculante 35 do STF. No mais, o parecer ministerial foi pela extinção da punibilidade do (dos) autor
(autores). Diante disso, nada mais resta a ser feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do
(dos) autor (autores) do fato. Decido. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO (OS)
AUTOR (AUTORES) DO FATO, assim o fazendo com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por
analogia. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos. Após
o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.Brasil Novo (PA), 27
de fevereiro de 2020. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito.
PROCESSO: 0006629-77.2018.8.14.0071 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Termo
Circunstanciado em: 27/02/2020---AUTOR DO FATO:BRUNO WILLIAN PIRES. Processo nº 000662977.2018.8.14.0071 SENTENÇA. Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei 9099/95. Era o
que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção
da punibilidade do (dos) autor (autores) do fato em decorrência do cumprimento das condições da
transação penal. Explico. Os documentos acostados aos autos comprovam que o (os) autor (autores) do
fato cumpriu (cumpriram) a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público, consistente na
aplicação de uma pena restritiva de direito e/ ou pena de multa. Htrch. Durante o período de prova, não
ocorreu o descumprimento das condições firmadas entre Ministério Público e autor do fato na transação
penal, razão pela qual não é hipótese de aplicação do disposto no enunciado da Súmula Vinculante 35 do
STF. No mais, o parecer ministerial foi pela extinção da punibilidade do (dos) autor (autores). Diante
disso, nada mais resta a ser feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do (dos) autor
(autores) do fato. Decido. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO (OS) AUTOR
(AUTORES) DO FATO, assim o fazendo com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por analogia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos. Após o
trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Brasil Novo (PA), 27
de fevereiro de 2020. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito
PROCESSO: 0005608-66.2018.8.14.0071 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Termo
Circunstanciado em: 27/02/2020---AUTOR DO FATO:GISELMA MOURA LIMA VITIMA:W. V. L. . Processo
nº 0005608-66.2018.8.14.0071 SENTENÇA. Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei
9099/9. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é
hipótese de extinção da punibilidade do (dos) autor (autores) do fato em decorrência do cumprimento das
condições da transação penal. Explico. Os documentos acostados aos autos comprovam que o (os) autor
(autores) do fato cumpriu (cumpriram) a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público,
consistente na aplicação de uma pena restritiva de direito e/ ou pena de multa. Htrch. Durante o período
de prova, não ocorreu o descumprimento das condições firmadas entre Ministério Público e autor do fato
na transação penal, razão pela qual não é hipótese de aplicação do disposto no enunciado da Súmula
Vinculante 35 do STF. No mais, o parecer ministerial foi pela extinção da punibilidade do (dos) autor
(autores). Diante disso, nada mais resta a ser feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do
(dos) autor (autores) do fato. Decido. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO (OS) AUTOR
(AUTORES) DO FATO, assim o fazendo com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por analogia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos. Após o trânsito
em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Brasil Novo (PA), 27 de