TJPA 04/03/2020 - Pág. 2622 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6848/2020 - Quarta-feira, 4 de Março de 2020
2622
PROCESSO N° 0000785-55.2020.8.14.0014 COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CONDUZIDO: DANIEL FILOMENO DE SOUZA INFRAÇÃO PENAL: Art. 129, § 9º, do CP c/c a Lei
11.340/2006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O Delegado de Polícia da Delegacia de Capitão
Poço comunicou a este Juízo a prisão em flagrante do nacional DANIEL FILOMENO DE SOUZA,
supostamente pela prática do crime de lesão corporal simples com violência doméstica (art. 129, § 9º, do
CP). Ressalte-se que a legislação processual penal (art. 302 do CPP) dispõe acerca dos requisitos a
serem observados na homologação da prisão em flagrante. Através do auto de prisão em flagrante,
verifica-se que o delito em tela teria acontecido no dia 26/02/2020, por volta de 1:45hs, quando o indiciado,
após uma discussão com sua ex-companheira EVANIELE FERREIRA DO SANTOS, teria desferido contra
a vítima um tapa no rosto, sendo os fatos imediatamente comunicados à Polícia Militar a qual foi até o
local e realizou a prisão em flagrante do indiciado, sendo na mesma ocasião conduzido à autoridade
policial, e o respectivo auto de flagrante lavrado e encaminhado ao Poder Judiciário na tarde de ontem,
restando atendidas as formalidades legais, uma vez que fora expedida a nota de culpa, com a assinatura
do auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, condutor, testemunhas e conduzida. Em relação
ao indiciado, verifica-se que não registra antecedentes criminais. No que concerne ao delito, constata-se
que o boletim médico se encontra ilegível, devendo preponderar a informação de que as lesões sofridas
foram de natureza leve. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O FLAGRANTE por estar revestido das
formalidades legais, preenchendo os requisitos previstos no art. 302 e ss. do CPP. Junte-se a
comunicação do flagrante ao inquérito que será encaminhado. Entendendo como ausentes os motivos
ensejadores da prisão preventiva, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança ao indiciado DANIEL
FILOMENO DE SOUZA, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo e comunicar
ao Juízo qualquer mudança de endereço, bem como comparecer bimensalmente em Juízo para justificar
suas atividades, sempre na primeira semana do mês. Esta decisão servirá como Alvará de Soltura e
Termo de Liberdade Provisória. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a decisão, e solicitando que
encaminhe o inquérito no prazo legal. Ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se. Em seguida, dê-se baixa nestes autos e arquivem-se, apensando-o ao inquérito
policial respectivo. Garrafão do Norte, 27 de fevereiro de 2020. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de
Direito
PROCESSO:
00008063120208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CORNELIO JOSE HOLANDA A??o: Auto de Prisão
em Flagrante em: 28/02/2020---FLAGRANTEADO:ADEMILTON FERREIRA DE CARVALHO VITIMA:O. E.
. PROCESSO N° 0000806-31.2020.8.14.0014 COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CONDUZIDO: ADEMILTON FERREIRA DE CARVALHO INFRAÇÕES PENAIS: Arts. 306 e 309, do
Código de Trânsito Brasileiro e art. 329, do Código Penal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O
Delegado de Polícia da Delegacia de Capitão Poço comunicou a este Juízo a prisão em flagrante do
nacional ADEMILTON FERREIRA DE CARVALHO, supostamente pela prática dos crimes de dirigir
veículo automotor em estado de embriaguez, dirigir veículo automotor sem habilitação e causando perigo
de dano, e pelo delito de resistência. Ressalte-se que a legislação processual penal (art. 302 do CPP)
dispõe acerca dos requisitos a serem observados na homologação da prisão em flagrante. Através do auto
de prisão em flagrante, verifica-se que os delitos em tela teriam acontecido por volta de 01:00hs da
madrugada do dia de ontem (26/02/2020), quando o indiciado foi detido por Policiais Militares após ser
flagrado conduzindo uma motocicleta em via pública em estado de embriaguez, sem possuir habilitação e
causando risco aos transeuntes, tendo ainda, no momento da prisão resistido à ação dos policiais
militares, culminando por ser detido e na mesma ocasião conduzido à autoridade policial, e o respectivo
auto de flagrante lavrado e encaminhado ao Poder Judiciário na tarde de hoje, restando atendidas as
formalidades legais, uma vez que fora expedida a nota de culpa, com a assinatura do auto de prisão em
flagrante pela Autoridade Policial, condutor, testemunhas e conduzido. Verifica-se que o indiciado já
responde a uma ação penal por crime de estupro de vulnerável na comarca de Santa Luzia do Pará. ANTE
O EXPOSTO, HOMOLOGO O FLAGRANTE por estar revestido das formalidades legais, preenchendo os
requisitos previstos no art. 302 e ss. do CPP. Junte-se a comunicação do flagrante ao inquérito que será
encaminhado. Entendendo como ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo
LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança ao indiciado ADEMILTON FERREIRA DE CARVALHO, mediante
compromisso de comparecer a todos os atos do processo e comunicar ao Juízo qualquer mudança de
endereço, bem como comparecer bimensalmente em Juízo para justificar suas atividades, sempre na
primeira semana do mês. Esta decisão servirá como Alvará de Soltura e Termo de Liberdade Provisória.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a decisão, e solicitando que encaminhe o inquérito no prazo
legal. Ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. Em seguida,
dê-se baixa nestes autos e arquivem-se, apensando-o ao inquérito policial respectivo. Garrafão do Norte,