TJPA 06/03/2020 - Pág. 2068 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6850/2020 - Sexta-feira, 6 de Março de 2020
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feito. No caso apresentado, entendeu o Parquet não haver subsídio - legal/fático para oferecimento da
denúncia Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias
e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA, 02 de março
de 2020. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Medicilândia respondendo
pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes
autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista
Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00059298220198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES A??o: Inquérito
Policial em: 04/03/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO:A
APURACAO VITIMA:A. M. O. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do
feito. No caso apresentado, entendeu o Parquet não haver subsídio - legal/fático para oferecimento da
denúncia Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias
e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA, 02 de março
de 2020. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Medicilândia respondendo
pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes
autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista
Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00059306720198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES A??o: Inquérito
Policial em: 04/03/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO:A
APURACAO VITIMA:F. J. B. S. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do
feito. No caso apresentado, entendeu o Parquet não haver subsídio - legal/fático para oferecimento da
denúncia Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido