TJPA 06/03/2020 - Pág. 2070 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6850/2020 - Sexta-feira, 6 de Março de 2020
2070
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES A??o: Inquérito
Policial em: 04/03/2020 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO:EM APURACAO
VITIMA:A. G. B. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O
representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito. No caso apresentado,
entendeu o Parquet não haver subsídio - legal/fático para oferecimento da denúncia Neste sentido,
jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO
TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do
fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando
Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do Ministério
Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA, 02 de março de 2020. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz
de Direito Titular da Comarca de Medicilândia respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T
O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00062675620198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES A??o: Inquérito
Policial em: 04/03/2020 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO:EM APURACAO
VITIMA:B. A. A. S. VITIMA:R. R. P. M. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do
feito. No caso apresentado, entendeu o Parquet não haver subsídio - legal/fático para oferecimento da
denúncia Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias
e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA, 02 de março
de 2020. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Medicilândia respondendo
pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes
autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista
Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00064280320188140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MANOEL CÂNDIDO RIBEIRO A??o: Procedimento
Comum Cível em: 04/03/2020 REQUERENTE:ROSELENE SCHITZ NARDINI Representante(s): OAB
17112-A - JANETE MANDRICK (ADVOGADO) REQUERIDO:JOAO SOUZA SAKAMOTO. CERTIDÃO
Certifico que as custas finais foram pagas, correspondente ao boleto n. 2020014286, no valor de R$
688,14, conforme informação do Sistema de Arrecadação (aba custas) e Relatório de Conta do Processo,
que ora se anexa, que fica fazendo parte integrante desta. Uruará - PA, 04 de março de 2020. PAULO
SÉRGIO SILVA DOS SANTOS Chefe da ULA - Uruará CONCLUSÃO Em seguida faço conclusos, estes
autos ao Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ MONTEIRO GOMES - Juiz de Direito de Direito Titular da Comarca de
Medicilândia, respondendo pela Comarca de Uruará, do que para constar fiz este termo. Eu,
___________, Manoel Cândido Ribeiro - Diretor de Secretaria, matrícula nº 4467-0, o escrevi e conclui em