TJPA 06/03/2020 - Pág. 2688 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6850/2020 - Sexta-feira, 6 de Março de 2020
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(dos) autor (autores) do fato em decorrência do cumprimento das condições da transação penal. Explico.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o (os) autor (autores) do fato cumpriu (cumpriram) a
proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público, consistente na aplicação de uma pena
restritiva de direito e/ ou pena de multa. Durante o período de prova, não ocorreu o descumprimento das
condições firmadas entre Ministério Público e autor do fato na transação penal, razão pela qual não é
hipótese de aplicação do disposto no enunciado da Súmula Vinculante 35 do STF. No mais, o parecer
ministerial foi pela extinção da punibilidade do (dos) autor (autores). Diante disso, nada mais resta a ser
feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do (dos) autor (autores) do fato. Decido Posto
isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO (OS) AUTOR (AUTORES) DO FATO, assim o fazendo
com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por analogia. Publique-se. Registre-se. Intime-se
pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença,
arquivem-se imediatamente os presentes autos. Anapu (PA), 4 de março de 2020. Andre dos Santos
Canto Juiz de Direito Substituto PROCESSO: 00082093820188140138 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE DOS SANTOS CANTO A??o: Termo
Circunstanciado em: 04/03/2020 AUTOR DO FATO:EDSON MACHADO OLIVEIRA VITIMA:A. C. O. E. .
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei 9099/95. Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do
(dos) autor (autores) do fato em decorrência do cumprimento das condições da transação penal. Explico.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o (os) autor (autores) do fato cumpriu (cumpriram) a
proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público, consistente na aplicação de uma pena
restritiva de direito e/ ou pena de multa. Durante o período de prova, não ocorreu o descumprimento das
condições firmadas entre Ministério Público e autor do fato na transação penal, razão pela qual não é
hipótese de aplicação do disposto no enunciado da Súmula Vinculante 35 do STF. No mais, o parecer
ministerial foi pela extinção da punibilidade do (dos) autor (autores). Diante disso, nada mais resta a ser
feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do (dos) autor (autores) do fato. Decido Posto
isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO (OS) AUTOR (AUTORES) DO FATO, assim o fazendo
com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por analogia. Publique-se. Registre-se. Intime-se
pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença,
arquivem-se imediatamente os presentes autos. Anapu (PA), 4 de março de 2020. Andre dos Santos
Canto Juiz de Direito Substituto PROCESSO: 00111868220168140005 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Execução de Medida de Proteção à
Criança e Adolescente em: AUTOR: C. M. E. M. MENOR: K. S. M. PROCESSO: 00494093020158140138
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Pedido de
Busca e Apreensão Criminal em: AUTOR: A. P. C. E. P.