TJPA 13/03/2020 - Pág. 2348 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6855/2020 - Sexta-feira, 13 de Março de 2020
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feito o pregão de praxe, verificou-se presente o autor do fato; ausente justificadamente a RMP. A autora
aceitou a proposta de prestação pecuniária no valor de uma sanduicheira, a ser entregue na Casa de
Passagem de Goianésia do Pará (Rua Mossoró), a ser pago em um prazo de 10(dez) dias. Encerrada a
audiência passou-se a SENTENÇA. Dispenso relatório nos termos da lei 9.099/95. A legislação pátria
prevê o direito subjetivo do autor consubstanciado na apresentação de proposta pelo Ministério Público
que consistirá na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas. De uma sanduicheira, a ser
entregue na Casa de Passagem de Goianésia do Pará (Rua Mossoró), a ser pago em um prazo de
10(dez) dias. Não há vícios ou máculas capazes de obstar a homologação do referido acordo. Assim
sendo, homologo a presente transação penal para que surta seus efeitos, com base no art. 76 da lei n°
9.099/95. Todavia, condiciono a extinção da punibilidade ao cumprimento integral do acordo. Cientes os
presentes. Sentença publicada em audiência. Cumprida a transação, certifique-se e façam conclusos.
Isento de custas na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nada mais havendo, mandou o MM º. Juiz
encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu................ Vinicius
Gabriel (auxiliar de audiência), que o digitei e subscrevi. Juiz:
_____________________________________________________________________ Autora do fato:
____________________________________________________________
PROCESSO:
00001610920208140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Termo
Circunstanciado em: 12/03/2020---AUTOR:PATRICIA SILVA FERNANDES VITIMA:K. C. S. F. . FLS.
_______= ________--- KJD NKJSFNBSABF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSOS Nº 000016109.2020.8.14.0110 Data:10/03/2020 Hora: 09h00min PRESENÇAS Juiz: Jose Jocelino Rocha Autora do
fato: Patrícia Silva Fernandes AUSÊNCIAS: Vítima: Rita Costa Araújo Ministério Público: Aline Neiva
Alves Aos 10 dias do mês de março do ano de 2020, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará,
Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 09h00min. Aberta a audiência, feito o pregão de
praxe, verificou-se presente a autora do fato; ausente a vítima; ausente justificadamente a RMP. O RMP
local ofereceu como proposta de suspensão do processo a prestação de serviços à comunidade,
consistentes em 5 (cinco) horas semanais de serviços à Escola Anésio Guerra de Goianésia do Pará,
durante o período de 3 (três) meses, ficando a diretora da escola responsável por administrar a forma
como serão prestadas as horas, que poderão ser parceladas durante a semana ou concentradas em um
único dia da semana, comunicando o cumprimento ao Juízo. Ato contínuo, a autora do fato aceitou a
proposta formulada pelo MP. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: ¿Tendo em vista a
proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos feita pelo MP e aceita pela autora
do fato, suspendo o processo pelo prazo de dois anos, submetendo a autora do fato a período de provas,
sob as seguintes condições: I. reparação do dano, caso caiba. II. Proibição de frequentar bares, boates e
lugares afins; III. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV.
Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, bimestral, para informar e justificar suas atividades e,
com base no §2 do art. 89 da lei 9.099/96, V. Prestação de serviços à comunidade, consistentes em 6
(seis) horas semanais de serviços na escola Anésio Guerra do município de Goianésia do Pará, durante o
período de 6 (seis) meses. Fica a autora do fato advertido de que a suspensão será revogada se
descumprirem qualquer uma das condições acima impostas ou se forem processadas, no curso do
período de provas, por outro crime ou contravenção penal. Não correrá prescrição durante o prazo de
s u s p e n s ã o
d o
p r o c e s s o .
J u i z :
_____________________________________________________________________ Autora do fato:
____________________________________________________________
PROCESSO:
00001629120208140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Termo
Circunstanciado em: 12/03/2020---AUTOR:PATRICIA SILVA FERNANDES VITIMA:W. G. C. . FLS.
_______= ________--- KJD NKJSFNBSABF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSOS Nº 000016291.2020.8.14.0110 Data:10/03/2020 Hora: 09h00min PRESENÇAS Juiz: Jose Jocelino Rocha Autora do
fato: Patricia Silva Fernandes AUSÊNCIAS: Vítima: Rita Costa Araújo Ministério Público: Aline Neiva
Alves Aos 10 dias do mês de março do ano de 2020, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará,
Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 09h00min. Aberta a audiência, feito o pregão de
praxe, verificou-se presente a autora do fato; ausente a vítima; ausente justificadamente a RMP. O RMP
local ofereceu como proposta de suspensão do processo a prestação de serviços à comunidade,
consistentes em 5 (cinco) horas semanais de serviços à Escola Novo Horizonte de Goianésia do Pará,
durante o período de 3 (meses) meses, ficando a diretora da escola responsável por administrar a forma