TJPA 15/04/2020 - Pág. 48 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6877/2020 - Quarta-feira, 15 de Abril de 2020
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os três depoimentos testemunhais aferidos na instrução do PAD não serviram de base para conclusão do
relatório final da Comissão Processante, posto que não contribuíram de forma alguma para elucidação da
conduta do impetrante. Logo, em razão da não utilização dos depoimentos testemunhais para a convicção
do órgão julgador, tem-se como ausente prejuízo ao servidor processado, o que afasta o reconhecimento
da nulidade.De acordo com o princípiopás de nullité sans grief(não há nulidade sem prejuízo),anulidade
somente se caracteriza quando evidenciado prejuízo ao processado.Sobre a aplicação princípio referido
no processo administrativo disciplinar, ilustra jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.1. Aos impetrantes
foram aplicadas as penas de demissão e de suspensão por terem liberado Autorização para Transporte de
Produto Florestal (ATPF) utilizando documentação fraudulenta. 2. Conforme se depreende do relatório
final da Comissão processante, o material probatório colhido no decorrer do processo administrativo
disciplinar (oitiva de 15 testemunhas, vistoria in loco e apresentação e apreciação das defesas escritas dos
impetrantes) e a motivação da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o
procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental.3. Segundo o princípio pas de nullité sans
grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva
demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos
autos.4. É dispensada a intimação pessoal do servidor representado por advogado, sendo suficiente a
publicação da decisão proferida no PAD no Diário Oficial. 5. Ordem denegada, em consonância com o
parecer ministerial.(MS 9.699/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018) De ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui
entendimento de que aludido princípio ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, compreende, inclusive, as
nulidades absolutas, conforme precedente transcrito a seguir: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROCEDIMENTO. LEI 10.409/2002.NULIDADE. PREJUÍZO.
1.A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela
relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, "o âmbito normativo do dogma fundamental da
disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002). 2. Ordem indeferida.(HC 85155,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 15-04-2005 PP-00038
EMENT VOL-02187-03 PP-00568) Ademais, quanto a notificação do impetrante, para a oitiva das
testemunhas, ter ocorrido no dia em que duas delas foram ouvidas, entendo pela existência de dúvidas se
aludida notificação havia sido tentada anteriormente, posto que, conforme o próprio servidor público
mencionou em seu interrogatório(fls. 692 do PAD), o mesmo informou que ¿havia dias que não dava
expediente interno na ALEPA¿. Entretanto tal situação não poderá ser analisada no presentemandamus,
justamente porque o ¿iter¿procedimental deste remédio heroico não comporta a possibilidade de
instauração incidental de uma fase de dilação probatória.Assim, se as oitivas das testemunhas não
influenciaram diretamente da determinação da punição do impetrante, entendo que não se pode
reconhecer referida nulidade. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SERVIDOR/IMPETRANTE PARA SE
MANIFESTAR ACERCA DAS PROVAS JUNTADAS NO PAD: Pois bem, no tocante a ausência de
intimação do servidor/impetrante para se manifestar sobre o Ofício n. 6276/2018-GAB/SEAD,
encaminhado pela SEAD/AP e juntado ao PAD em 23.10.2018, o que acarretaria na violação dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passo a realizar a sua devida análise:Da
análise deTODOSos documentos que compõe o presentemandamusentendo que os documentos
acostados posteriormente somente corroboram com outras provas produzidas nos autos, que seriam
suficientes para justificar a pena de demissão.Isto porque, da análise do documento que formalizou a
instauração do PAD, a saber, Ofício n. 221/2018-3ªPJ/DPP/MA, foi devidamente informado sobre a
investigação da acumulação irregular de cargos públicos em entes da federação distintos (Amapá e Pará),
em um período de 10 (dez) anos, a saber, de 2007 a 2017, tendo, inclusive, o impetrante aduzido na sua
defesa escrita, que ocupava cargo de Provimento Efetivo de Farmacêutico-Bioquímico, cadastro n.
0090330-2-01, Grupo de Saúde, do quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.De ressaltar, a
existência nos autos doPONTO DE TRABALHOdo impetrante na ALEPA(documentos estes acostados aos
autos antes da apresentação da defesa escrita), no período de janeiro/2007 até maio/2018, bem como do
Inquérito Civil n. 002652-59.2016.9.04.00-MP/AP, que apesar de ter sido arquivado, consta a seguinte
constatação¿ ID 1260755 ¿ Pag. 19/20: Conforme informação do Departamento de Recursos Humanos,
da Secretaria de Estado da Administração do Estado do Amapá, o servidor José Nilton Gonçalves Barbosa
foi nomeado em 08.03.2007, através do Decreto n. 0608/2007, no Grupo Saúde, no cargo FarmacêuticoBioquímico, classe 3ª, Padrão I, lotado no Laboratório Central do Estado, com 30 horas semanais e se