TJPA 15/04/2020 - Pág. 49 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6877/2020 - Quarta-feira, 15 de Abril de 2020
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encontra disposição as Secretaria de Vigilância em Saúde, desempenhando suas funções como gerente
de núcleo.Por outro lado a Assembleia Legislativa do Estado do Pará informou que o reclamado José
Nilton Gonçalves Barbosa foi nomeado através do Decreto Legislativo n. 75/85, em 16.01.1995, no Cargo
de Assistente Legislativo.Segundo Ficha Financeira da Secretaria de Estado da Administração do Estado
do Amapá (f.52/83) e Ficha Financeira da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (f. 87/107), o
reclamado José Nilton Gonçalves Barbosa, permaneceu recebendo vencimentos dos dois órgãos públicos,
entre os anos de 2007 a 2017.No entanto, ao que consta, o Sr. José Nilton Gonçalves Barbosa prestou os
serviços efetivamente neste Estado, não havendo o que falar em improbidade administrativa.Assim, foi
encaminhado cópia do presente Inquérito Civil ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Pará, para as providências que entender cabíveis, em relação a acumulação de cargos públicos
pelo servidor José Nilton Gonçalves Barbosa e a não prestação de serviço naquele Estado. E não se pode
falar que o servidor/impetrante era desconhecedor do Inquérito Civil n. 002652-59.2016.9.04.00-MP/AP,
posto que, no Termo de Interrogatório constante àsfls. 692 do PAD, seu advogado assim se manifestou ¿A
partir desse ponto, o patrono do acusado solicitou que se faça constar que o acusado não responderá as
perguntas relacionadas a fatos ocorridos no Estado do Amapá,haja vista que todos os esclarecimentos já
foram prestados em Inquérito já encerrado e arquivado naquele Estado¿.Ademais, conforme já aduzido no
item anterior, o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo
à defesa, o que, após detida análise dos documentos que instruem a impetração, verifica-se não ter
ocorrido, atraindo a incidência do princípiopas de nullité sans grief.Destaco este posicionamento, ancorado
em precedente do C. STJ, cuja ementa restou assim consignada: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE.
DECADÊNCIA AFASTADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA
COMISSÃO PROCESSANTE OU DO PARECER DA AGU.CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA
POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1.
Deve ser afastada a preliminar de decadência do mandamus quando esse é impetrado dentro do prazo de
120 dias previsto em lei, ainda que protocolizada a inicial em juízo absolutamente incompetente.
Precedentes. 2. Conforme disciplinado nos arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112/90, após a instrução, que é
finalizada pela indiciação do servidor, é cabível a apresentação de defesa escrita e, na sequência, ocorre a
elaboração do relatório final pela Comissão Processante, que será remetido à autoridade para a última
fase do processo, que é a do julgamento. 3. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório pela ausência de manifestação do impetrante após a apresentação de sua defesa escrita,
uma vez que não há previsão legal para tal procedimento. 4.Na via estreita do mandado de segurança,
cabe ao impetrante tornar evidente na exordial qual a natureza dos documentos juntados sem contraditório
e porque motivos sua defesa teria sido prejudicada, porquanto o reconhecimento de eventual nulidade
processual exige a comprovação de prejuízo à defesa. Precedentes da Terceira Seção. 5. Ordem
denegada.(MS 13.293/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe
08/04/2011) E para um melhor esclarecimento, passo a transcrever trecho do voto supramencionado: Com
relação à alegação de cerceamento de defesa, assevera o impetrante que ocorreu a juntada de
documentos sem que lhe fosse oportunizada manifestação, bem como esses foram utilizados no relatório
final da Comissão Processante.Apesar do argumento apresentado, não se torna evidente na exordial qual
a natureza desses documentos e porque motivos a defesa teria sido prejudicada. Não são apresentados
subsídios capazes de permitir uma eficaz análise do contexto fático sobre o qual repousa a lide, o que
impossibilita a avaliação da procedência de tal alegação.O mandado de segurança é ação
constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como
condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.A respeito do tema, destaca-se ensinamento de
Hely Lopes Meireles: Quanto a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em
última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação
posterior, não é líquido nem certo, para finsde segurança. (MEIRELES, Hely Lopes, Mandado de
Segurança, 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 37). Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade
processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, após detida análise dos
documentos que instruem a impetração, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípiopas
de nullité sans grief.Como bem destacou o Ministério Público Federal (fls. 327/328), os documentos
juntados após a apresentação da contestação do servidor somente corroboraram com as outras provas
produzidas, estas suficientes para justificar a pena de demissão.Segundo a Administração, a falta
funcional está relacionada à conduta de Policial Rodoviário Federal que praticou o crime de descaminho