TJPA 16/04/2020 - Pág. 939 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6878/2020 - Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
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mensalidades de forma absolutamente unilateral, não se atentando para as circunstâncias da hipótese.A
autora, ao atribuir responsabilidade total pela situação à requerida, deixou de observar o dever de
mitigação de dano, obrigação esta que decorre do princípio da boa-fé. Cabe ao consumidor, dentro do que
lhe é possível, considerando sua hipossuficiência e suas condições particulares, tomar todas as
providências razoavelmente exigíveis no sentido de evitar atrair para si qualquer prejuízo.Dito isto, não se
pode atribuir qualquer responsabilidade no caso à requerida, pois esta, ainda que tenha agido sem
observância estrita do dever de cuidado objetivo ao deixar de prestar informações pertinentes, não poderia
fazer absolutamente nada para efetivar a portabilidade do plano e agiu em estrito cumprimento de dever
legal ao realizar o cancelamento do serviço.Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487
inciso I do CPC.Sem custas nem honorários por força do art. 55 da LJEC.Publique-se. Intimem-se as
partes. Findo o prazo recursal in albis, certifique-se e arquive-se. Belém, 19 de fevereiro de 2020 Juiz(a)
de Direito assinando digitalmentebp
Número do processo: 0803126-72.2016.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: JONATA
MARQUES FERREIRA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ROSE MEIRE CRUZ DOS SANTOS
OAB: 7051/PA Participação: REQUERIDO Nome: DIARIOS DO PARA LTDA Participação: ADVOGADO
Nome: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA OAB: 847PAProcesso n.º: 0803126-72.2016.814.0301
DESPACHO Considerando que a executada apesar de intimada não realizou o pagamento voluntário da
execução, procedi à tentativa de bloqueioon linevia Sistema Bacenjud em contas de suas titularidades,
conforme cálculos abaixo: -Condenação da reclamada em dano moral no valor total deR$5.000,00,
computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a
partir do arbitramento (21/02/18);-Condenação em honorário sucumbencial em 20%;- Aplicação da multa
prevista no art.523 §1º do CPC; DANO MORAL-Atualização de um valor por um índice financeiro com
juros.Atualização de R$5.000,00 de 21-Fevereiro-2018 e 25-Fevereiro-2020 pelo índice INPC - Índ. Nac.
de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die. Valor original:R$5.000,00
Valor atualizado pelo índice:R$5.401,32 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$6.703,75 Memória do
Cálculo Variação do índice INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor entre 21-Fevereiro-2018 e 25Fevereiro-2020 Em percentual: 8,0263%Em fator de multiplicação: 1,080263Os valores do índice utilizados
neste cálculo foram: Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 =
0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%;
Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%;
Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 =
0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%;
Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%.AtualizaçãoValor atualizado =
valor * fator = R$5.000,00 * 1,0803Valor atualizado (VA) = R$5.401,32JurosJuros percentuais (JP) =
24,11330 %Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.302,4354Valor total com juros = VA + VJ =
R$6.703,75Observações sobre os juros:Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodosperíodos
= 8/28 (prop. Fevereiro-2018) + 23 (de Março-2018 a Janeiro-2020) + 24/29 (prop. Fevereiro-2020) =
24.1133Juros = (1,00000 / 100) * 24.1133 = 24,11330% Valor do dano moral: R$6.703,75Valor da multa
do art.523§1º do CPC sobre a condenação: R$670,37Valor dos honorários sucumbenciais:
R$1.340,75Valor da multa do art.523§1º do CPC sobre os honorários: R$134,07 Valor total a ser
bloqueado: R$8.848,94 (oito mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
EXECUTADO:DIÁRIOS DO PARÁ LTDA - CNPJ: 04.218.335/0001-31. Conforme tela em anexa a
tentativa de bloqueio foi frutífera. Assim, intime-se a parte Executada para, em querendo, oferecer
Embargos à Execução sobre as matérias previstas no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95, no prazo do artigo
915 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.Cumpra-se.
iBelém, 05 de março de 2020 Betânia de Figueiredo Pessoa Batista Juíza de Direito, respondendo pela 6ª
Vara do JEC Belém JT
Número do processo: 0863199-05.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO
TORRES EKOARA Participação: ADVOGADO Nome: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS OAB:
014902/PA Participação: EXECUTADO Nome: ISMAEL DE JESUS MATOS VIEGASProcesso n.º:
0863199-05.2019.814.0301 SENTENÇA O exequente apresentou manifestação no id15682089,