TJPA 20/04/2020 - Pág. 329 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6880/2020 - Segunda-feira, 20 de Abril de 2020
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Número do processo: 0849498-74.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: JOAQUIM LUIZ
MIRANDA DA FONSECA Participação: ADVOGADO Nome: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO
OAB: 20249/PA Participação: REQUERIDO Nome: E M F XERFAN Participação: ADVOGADO Nome:
FABIELE MONTENEGRO MENDES FACIOLA OAB: 21529 Processo nº. 0849498-74.2019.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Trata-se de processo em
fase de conhecimento, em que as partes celebraram acordo e peticionaram requerendo a homologação da
transação.A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos
do artigo 139, V do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer
tempo. Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela
jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da
CRFB/88).Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em
exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado
Democrático de Direito.Observo que, embora a causídica da requerida não detenha, poderes especiais,
conforme procuração anexada no id. 13792135, o acordo foi assinado pela representante da empresa
demandada, o que confere legitimidade a transação.Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado
por partes capazes e devidamente representadas, o reconhecimento de seu direito de disposição com a
consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça, ainda que após o
julgamento do recurso.Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surta seus
regulares efeitos de título executivo judicial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.Sem depósito judicial, arquive-se.P.R.I.CBelém, 13 de abril
de 2020.Andréa Cristine Corrêa RibeiroJuíza de Direito
Número do processo: 0849498-74.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: JOAQUIM LUIZ
MIRANDA DA FONSECA Participação: ADVOGADO Nome: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO
OAB: 20249/PA Participação: REQUERIDO Nome: E M F XERFAN Participação: ADVOGADO Nome:
FABIELE MONTENEGRO MENDES FACIOLA OAB: 21529 Processo nº. 0849498-74.2019.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Trata-se de processo em
fase de conhecimento, em que as partes celebraram acordo e peticionaram requerendo a homologação da
transação.A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos
do artigo 139, V do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer
tempo. Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela
jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da
CRFB/88).Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em
exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado
Democrático de Direito.Observo que, embora a causídica da requerida não detenha, poderes especiais,
conforme procuração anexada no id. 13792135, o acordo foi assinado pela representante da empresa
demandada, o que confere legitimidade a transação.Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado
por partes capazes e devidamente representadas, o reconhecimento de seu direito de disposição com a
consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça, ainda que após o
julgamento do recurso.Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surta seus
regulares efeitos de título executivo judicial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.Sem depósito judicial, arquive-se.P.R.I.CBelém, 13 de abril
de 2020.Andréa Cristine Corrêa RibeiroJuíza de Direito
Número do processo: 0850992-71.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: NAPOLEAO
NICOLAU DA COSTA NETO Participação: ADVOGADO Nome: NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO
OAB: 014360/PA Participação: REQUERENTE Nome: CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA Participação:
ADVOGADO Nome: NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO OAB: 014360/PA Participação:
REQUERIDO Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Participação: ADVOGADO Nome: TIAGO LUIZ
RODRIGUES NEVES OAB: 10042/MA Processo nº. 0850992-71.2019.8.14.0301. SENTENÇA
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Trata-se de processo em fase de
conhecimento, em que as partes celebraram acordo e peticionaram requerendo a homologação da