TJPA 22/04/2020 - Pág. 7101 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
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correspondente a estupro ou a atentado violento ao pudor, é pública incondicionada, a representação do
ofendido não constitui condição de procedibilidade para o recebimento da representação ofertada pelo
Ministério Público – 2) Ex vi do verbete do art. 108, do estatuto menoril, impõe-se a internação provisória
de um menor inimputável quando, havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do ato
infracional, a necessidade da medida se mostrar imperiosa. (TJAP – HC 078302 – (4712) – Capital – S.Ún.
– Rel. Des. Mário Gurtyev – DJAP 27.03.2002)”.
Assim, resta demonstrada a periculosidade em concreto dos atos infracionais praticados pelos
adolescentes, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, DEFIRO o requerido pelo Órgão Ministerial e DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
dos adolescentes M. B. C. e J. M. F. F., já qualificados, com fundamento nos artigos 108 e 184 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, pelo prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.
Expeça-se Guia de Internação Provisória e providencie-se a transferência dos representados ao Centro
Socioeducativo do Baixo Amazonas, localizado em Santarém/Pará (PA), tendo em vista a inexistência
nesta Comarca de entidade com as características previstas no art. 123 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Oficie-se à Autoridade Policial, cientificando-a desta decisão, bem como para que tome todas as medidas
necessárias para a transferência dos adolescentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público.
Após, dê-se vista ao Advogado Dativo para apresentação de defesa escrita, no prazo de 03 (três) dias.
Sem prejuízo das determinações anteriores, designo audiência de continuação para o dia 14 de maio de
2020 às 10hr00min. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa.
Cientifiquem-se os representados, bem como seus respectivos pais e/ou responsáveis, ficando
dispensada a presença destes à referida audiência, ante o combate à propagação da Covid-19, sendo
necessária apenas a presença do advogado dos mesmos. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao
Advogado Dativo.
Oficie-se ao CSEBA-STM solicitando a realização do Estudo Social do caso, devendo apresentar relatório
sobre o mesmo até a data da audiência em continuação aprazada no item anterior.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 17 de abril de 2020.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES
Juiz de Direito
Número do processo: 0800269-16.2018.8.14.0032 Participação: AUTOR Nome: ANTONIO CARLOS
PEREIRA DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: 039PA
Participação: REU Nome: MARIA LUZILENE DE SOUZA DUTRA Participação: ADVOGADO Nome:
ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA OAB: 24262/PA Participação: ADVOGADO Nome:
ANDERSON MOTA PEREIRA OAB: 26036/PA Participação: ADVOGADO Nome: SANDERSON ANDRE
SILVA DE OLIVEIRA OAB: 26348/PA Participação: REU Nome: MARLINALDO DUTRA DA COSTA
Participação: ADVOGADO Nome: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA OAB: 24262/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ANDERSON MOTA PEREIRA OAB: 26036/PA Participação: