TJPA 23/04/2020 - Pág. 2662 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJPA - DI�RIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6882/2020 - Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
2.1. Indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens, dada a ausência do requisito do fumus boni iuris
, haja vista que o valor de R$ 1.063.064,91, corrigido e acrescido de juros de mora, tal como calculado
pelo MP, não deveria, em tese, referir-se ao valor original integral objeto do convênio, dado o próprio
argumento do MP de que a obra não teria sido concluída, o que permite supor: a) que a mesma, em algum
momento, foi iniciada e, b) para o seu início, foi empregado algum recurso público objeto do convênio em
questão, o que impediria que o valor objeto do pedido de indisponibilidade fosse integral, tal como o
pleiteia o MP. Assim sendo, por não ser possível mensurar com precisão a exata extensão do alegado
prejuízo ao erário, e por tratar-se de medida limitadora e invasiva de direitos fundamentais, que por força
de lei exige a presença simultânea dos seus requisitos legais, hei por bem indeferir, por ora, o pedido de
indisponibilidade.
2.2. Contudo, o pedido poderá ser reanalisado após a notificação do réu, ou caso ocorra a juntadas provas
de que:
A) O valor objeto do pedido de indisponibilidade tenha sido incorporado aí patrimônio do réu, dolosamente;
B) que houve prejuízo aos cofres públicos, nesse exato valor, por ato doloso ou culposo do réu;
3.
Determino, com a máxima urgência, a notificação do requerido, para apresentação de defesa prévia
quanto a peça inaugural, em conformidade com o artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92;
4.
Vale a presente decisão como mandado de notificação;
5.
Após, apresentadas as manifestações ou certificada a sua ausência, venham os autos conclusos.
Faro/PA, 21 de abril de 2020.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE
Juiz de Direito
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo
PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.