TJPA 30/04/2020 - Pág. 63 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6888/2020 - Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
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julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).
No mesmo sentido, temos precedentes do E. TJE/PA:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AUTORIDADE
APONTADA COM COATORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU, REMETENDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA.
I O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de
segurança impetrado para liberar mercadorias apreendidas em fiscalização do fisco estadual. A
competência para o ato administrativo combatido é do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda
Estadual, de acordo com o art. 50 da Instrução Normativa nº 008/2005 da mencionada Secretaria.
II Não aplicação ao caso da teoria da encampação, no que diz respeito ao Secretário Executivo da
Fazenda Estadual, dado que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência originária deste TJ/PA,
que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades,
dos Secretários de Estado (Constituição Estadual, art. 161, letra c).
III Remanescendo no polo passivo outra autoridade apontada como coatora, faz-se necessário o
deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau, permanecendo vigentes os efeitos da
liminar deferida.” (201130205821, 112992, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 11/10/2012).
E, ainda:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA E DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 4º, 11, INCISO VI, E 22, INCISO II, TODOS DA LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA GERAL DO
ESTADO DE ALAGOAS. WRIT QUE DEVERIA TER SIDO IMPETRADO EM FACE DO COORDENADOR
DA PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. ART. 133, IX, E, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO ORIGINÁRIO DO PRESENTE MANDAMUS. A
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA NÃO PODE ACARRETAR A MODIFICAÇÃO
DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
IMPETRADO A RESPEITO DO MÉRITO. SÚMULA 628 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE DA
CIDADANIA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, CPC/15. (TJ-AL - MS:
08059994020188020000 AL 0805999-40.2018.8.02.0000, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de
Julgamento: 14/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/05/2019).
Assim, entendo que o presente caso não se encontra dentre aqueles que atraem a competência
originária deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevista no art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará,
pois o ato apontado como coator não foi proferido por nenhuma das autoridades submetidas à
competência desta Corte.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa das Autoridades
Impetradas e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 6º, § 5º da Lei n. 12.106/2009.
À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.