TJPA 04/05/2020 - Pág. 96 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6891/2020 - Segunda-feira, 4 de Maio de 2020
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Belém/PA, 30 de abril de 2020.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Número do processo: 0819724-67.2017.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIANO BELLINATI
GARCIA PEREZ OAB: 13845/PA Participação: ADVOGADO Nome: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES OAB: 13846/PA Participação: REU Nome: RAFAELA CRUZ MORAES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A em face de RAFAELA CRUZ MORAES objetivando a procedência da ação com a
consequente consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto do contrato como
o proprietário fiduciário (autor/credor).
Afirma, em síntese, o requerente ter celebrado com a parte requerida contrato de financiamento com
garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial, conforme documentos juntados nos autos.
Em contrapartida, a parte requerida se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais
estabelecidas no contrato. Contudo, não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela
estipuladas.
A liminar foi deferida e o bem apreendido e depositado consoante Auto de Apreensão acostado aos autos
(ID. 2796283).
Citado a parte ré, não contestou os termos da inicial (certidão – ID. 3597006).
Decretada a revelia da ré na decisão de evento 3606605 com determinação do julgamento da lide.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada não apresentou contestação. Assim, faz nascer à
presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora, em especial o
contrato, a Notificação Extrajudicial e a prova da mora/inadimplemento injustificado.
Cumpre destacar que a parte ré não se manifestou sobre nenhum dos fundamentos sustentados pelo
autor, mesmo sendo devidamente citada conforme certificado nos autos.
Assim, como os documentos juntados aos autos corroboram o alegado pela parte autora, a procedência
do pedido é medida que se impõe.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e
a propriedade do bem nas mãos do autor.