TJPA 07/05/2020 - Pág. 113 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020
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constitucional determina a aplicação regra especial da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, item
VIII, do CDC, por se tratar de matéria consumerista.
Requer o deferimento da gratuidade processual e a concessão de efeito ativo para reformar a decisão
agravada e manter o BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da demanda na forma da petição inicial,
excluindo a SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., bem como deferir a inversão do
ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Relatados. Decido.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. E, ainda, o relator poderá, a requerimento
do agravante, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como
preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito
alegado pelo agravante para manter o BANCO BRADESCO S.A. e excluir a SEGURADORA BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo da demanda, haja vista que extrai-se dos autos que o Banco
Bradesco atuou apenas como intermediário, figurando como suposta credora e beneficiária dos descontos
a Seguradora Bradesco com quem o recorrente teria celebrado o contrato que alega ser fraudulento.
Explico.
Da análise das provas constantes nos autos, especialmente os extratos bancários (ID 2937093, fls. 46-51),
verifica-se que os descontos na aposentadoria do Agravante, ora em discussão, no valor de R$44,41
(quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) foram realizados sob a rubrica “12/04 PGTO
COBRANÇA 0000120 BRADESCO VIDAE PREVIDÊNCIA 44,41-” e com fundamento jurídico num
contrato de seguro, em tese, infirmado entre o recorrente e a SEGURADORA BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A..
Ademais, da leitura da inicial (ID 2937086, fls. 35-36), observa-se que o pedido de tutela de urgência foi no
sentido de abstenção em efetivar descontos sobre os fundos bancários da parte Autora, referentes ao
contrato fraudulento referido e restituição dos numerários descontados indevidamente; e, no mérito,
requereu a decretação da anulação do contrato fraudulento supostamente firmado entre o senhor Benedito
e a Seguradora Bradesco, bem como a condenação ao pagamento do dano material e dano moral
suportados em razão dos descontos tidos como ilegais.
Quanto ao ponto relativo à distribuição do ônus probante, entendo que deve ser reformada a decisão
agravada, a fim de inverter o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, já que está patente tratar-se
de uma relação consumerista e ser o Agravante, aposentado por invalidez (Extrato de pagamento de
aposentadoria por invalidez previdenciária - ID 2937092, fl. 45), idoso e não alfabetizado (carteira de
identidade no ID 2937090, fls. 42-43), hipossuficiente diante de seu adversário jurídico.
Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito ativo formulado apenas para reformar a decisão
agravada, deferindo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, pleiteado pelo
autor/ora agravante.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do