TJPA 08/05/2020 - Pág. 1633 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6895/2020 - Sexta-feira, 8 de Maio de 2020
1633
142437/MG Participação: IMPETRANTE Nome: LUIZ GUSTAVO BESSA ALBUQUERQUE Participação:
ADVOGADO Nome: LUIZ GUSTAVO BESSA ALBUQUERQUE OAB: 142437/MG Participação:
IMPETRANTE Nome: ISABELE CASTRO DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ GUSTAVO
BESSA ALBUQUERQUE OAB: 142437/MG Participação: INTERESSADO Nome: ESTADO DO PARÁ
Participação: IMPETRADO Nome: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Participação: FISCAL
DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital
Classe: Mandado de Segurança Cível
Assunto: [Nomeação, Classificação e/ou Preterição]
Impetrantes: LILIAN DE AGUIAR VALENTIM e OUTROS
Impetrada: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Interessado: ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR impetrado por LILIAN DE AGUIAR
VALENTIM e OUTROS em face de ato coator atribuído à DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
DO PARÁ.
Como se denota da análise dos autos, o feito (a princípio, sob o nº 0802251-64.2018.8.14.0000 – PJe 2º
Grau) veio redistribuído a este Juízo mediante decisão monocrática de declínio de competência (ID
10549138, p. 1/3), proferida pela Desembargadora-Relatora, Drª EZILDA PASTANA MUTRAN, em
26.04.2019, sendo-lhe atribuída nova numeração (0827856-45.2019.8.14.0301).
Tendo retornado os autos conclusos após tomadas as providências determinadas no despacho de
ID 13553238, passo a decidir.
Em que pese o indigitado despacho não tenha se reportado à questão da competência e a despeito de o
processo já haver sido redistribuído pelo Tribunal de Justiça por força da mencionada decisão
monocrática, o feito não pode mais prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta.
Como bem se sabe, por força de alteração na alínea “c” do inciso I do art. 161, da Constituição do Estado
do Pará, por meio da Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019 (publicada no DOE nº
34.097, de 24/01/2020), passou a competir ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
mandados de segurança contra atos do Defensor Público Geral do Estado, implicando, portanto, o
reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito
perante este Juízo privativo (arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC).
Dessa forma, o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda
Pública (1º Grau), para apreciar as ações de Mandado de Segurança impetradas contra atos do(a)
Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, sendo a competência originária do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará.