TJPA 08/05/2020 - Pág. 2772 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6895/2020 - Sexta-feira, 8 de Maio de 2020
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Asseverou que a Administração pública, no prazo de validade concurso, convocou e nomeou 39 (trinta e
nove) candidatos, sendo 19 (dezenove) classificados, e mais 20 (vinte) candidatos aprovados (fora do
limite de vagas ofertadas no edital), transparecendo, inequivocamente, a necessidade do provimento do
cargo e do serviço público, bem como, a própria existência de vagas para o cargo de Professor de
Educação Infantil e de 1ª a 5ª ano - Zona Rural.
Afirmou, porém, que a candidata que ficou na 36ª (trigésima sexta) posição, no caso da Sra. ANGÉLICA
CARLA BRITO MONTEIRO, (convocada/nomeada pelo Edital de Convocação nº 014/2017, publicado no
Diário da FAMEP, no dia 19 de maio de 2017 (vide doc. 11)), com o concurso ainda em validade,
consoante comprova o Decreto nº 305/2017, publicado no dia 02 de junho de 2017 (doc. 13-A).
Posteriormente, o servidor público OCIONE LOURINHO NASCIMENTO FILHO, que ficou no 21º (vigésimo
primeiro) lugar, pediu a sua exoneração com o requerimento protocolado no dia 20 de novembro de 2017,
bem como a desistência e com a exoneração, respectivamente de Angélica Carla Brito Monteiro (36º
lugar) e de Ocione Lourinho Nascimento Filho (21º lugar), os candidatos que estão na 40ª (quadragésima)
e 41ª (quadragésima primeira) posições, passaram a ter o direito subjetivo a convocação/nomeação e
posse no cargo em tela, pois, com as convocações/nomeações, a Administração Pública Municipal deixou
transparecer, de forma inequívoca a necessidade de provimento do cargo para o qual os candidatos
concorreram.
Requer a concessão da segurança para que se determine à Autoridade impetrada que proceda a sua
nomeação no cargo de Professor de Educação Infantil e de 1ª a 5ª ano - Zona Rural.
A medida liminar foi deferida.
A Autoridade impetrada apresentou as informações necessárias.
O Ministério Público se manifestou pelo não concessão da segurança pleiteada.
Éo relato. DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mérito, não houve modificação no entendimento do Juízo acerca da questão controvertida, que ao
analisar o pedido de liminar, assim decidiu:
“(...) Pois bem, num exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifico que a impetrante concorreu
ao cargo de agente de s Professor de Educação Infantil de 1ª a 5ª ano - Zona Rural, cujo certame ofertou
20 (vinte) vagas para o referido cargo, obtendo a impetrante o 40º (quadragésimo) lugar, restando,
portanto, aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
Ocorre que a Administração Pública procedeu a nomeação de 39 (trinta e nove) candidatos para o cargo,
e dentre esses, houve a desistência e exonerações, no prazo de validade do concurso, de 04 (quatro).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à exaustão, tem decidido que, havendo renúncia,
desistência ou exoneração de candidatos mais bem classificados do que o impetrante, este, inicialmente
aprovado fora do número de vagas previstas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO
GERA PARA OS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta
Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem