TJPA 12/05/2020 - Pág. 3041 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6897/2020 - Terça-feira, 12 de Maio de 2020
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"Art. 14... §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.”
Depreende-se da exordial a afirmação da autora de que seu consumo médio mensal era de R$ 137,00. A
requerente se insurge acerca das quantias cobradas pela ré a partir de abril até outubro de 2018.
Com efeito, pelo histórico de consumo apresentado pela requerida se constata, de fato, a discrepância
entre os valores das faturas discutidas nesta ação e as demais faturas, pois as anteriores se limitavam a
até, no máximo, R$ 239, 76.
A fim de justificar a cobrança, a ré afirma que se trataria de acúmulo de consumo de 03 ciclos de
faturamento, visto que no período 09/2017 a 02/2018 a unidade foi cobrada a menor.
Tratando-se de fato negativo e presente a hipossuficiência da parte consumidora, cabia à ré, fornecedora,
o ônus de comprovar o impedimento ou dificuldade de acesso ao medidor ou por qual motivo nas fez as
leituras nos meses de 09/2017 a 02/2018, o que era inexigível da parte autora.
Contudo, a ré nada trouxe aos autos para comprovar sua alegação que, portanto, é desprovida de provas.
Ademais, não comunicou a consumidora os motivos dos valores maiores nos meses de abril/2018 a
outubro/2018.
De tudo conclui-se não ter ré conseguido demonstrar a regularidade de sua conduta, a efetiva
responsabilidade do consumidor e a exatidão do valor cobrado nas faturas referentes aos meses em
discussão na presente ação, razão pela qual deve ser declarada a inexigibilidade de tal débito.
O pedido de indenização por danos morais também merece ser acolhido.
Na hipótese dos autos, a situação vivenciada pela autora foi capaz de ensejar abalos e prejuízos,
sobretudo por ter havido corte no fornecimento de energia por parte da concessionária, razão pela qual
vislumbro ser cabível a pretendida reparação pelo dano moral sofrido.
Nesse sentido: "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO E SUSPENSÃO
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA – PRETENSÃO DE
REFORMA – DESCABIMENTO – Estando a empresa autora em dia com suas obrigações, e mais, do que
isso, tratando-se o débito pretérito referente aos meses de julho de 2015 a março de 2016 - de locatário
que anteriormente estava na unidade consumidora – não se pode albergar a hipótese de suspensão ao
fornecimento de energia elétrica. Pretensão de recuperação de consumo que deve ser exercitada, de
modo adequado. O só fato de serem locatários diversos, pessoas jurídicas diferentes, mas que exploram
atividade comercial semelhante, não possibilitava a conclusão de sucessão comercial entre as ambas.
Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO E SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – CABIMENTO – Diante de todos os fatos expostos e ocorrida a suspensão no
fornecimento de energia elétrica, ficou caracterizado o dano moral no caso em tela, eis que evidenciado o
ato ilícito da ré e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Indenização,
contudo, que deve ser reduzida para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que ora se
mostra condizente para amenizar os transtornos sofridos pela autora, sem constituir em enriquecimento