TJPA 26/05/2020 - Pág. 2843 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6908/2020 - Terça-feira, 26 de Maio de 2020
2843
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parauapebas/PA, 11 de maio de 2020.
CELSO QUIM FILHO
Juiz de Direito
Número do processo: 0803206-72.2018.8.14.0040 Participação: RECLAMANTE Nome: FRANCISCO
AZEVEDO FEITOSA Participação: ADVOGADO Nome: NICOLAU MURAD PRADO OAB: 14774/PA
Participação: ADVOGADO Nome: TATHIANA ASSUNCAO PRADO OAB: 14531/PA Participação:
RECLAMADO Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Participação: ADVOGADO Nome:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: 24532/PA
SENTENÇA
Processo:
0803206-72.2018.8.14.0040
Embargante:
FRANCISCO AZEVEDO FEITOSA
Embargado:
SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Natureza:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos os autos.
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias, previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, e
se fazem presentes os demais requisitos formais, razão pela qual merece ser conhecido.
2.2. No mérito, o recurso não merece provimento.
O embargante alega que não pleiteou a repetição do indébito, tendo pleiteado somente a declaração da
inexistência de débito.
O único parágrafo da sentença que constou a expressão “repetição de indébito”, o fez no sentido de que
não é devida a devolução do valor pago, pois, após a intervenção do PROCON, o autor pagou o valor
inicialmente oferecido.
Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição da sentença.
III - DISPOSITIVO