TJPA 01/06/2020 - Pág. 1932 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6912/2020 - Segunda-feira, 1 de Junho de 2020
1932
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA
Número do processo: 0807003-27.2019.8.14.0006 Participação: REQUERENTE Nome: J. V. D. S. P.
Participação: REQUERENTE Nome: J. L. D. S. P. Participação: REQUERENTE Nome: J. V. D. S. P.
Participação: REQUERIDO Nome: RINGO JANDERSON PEREIRA PINTO Participação: FISCAL DA LEI
Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA
Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325,
Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected]
Autos: 0807003-27.2019.8.14.0006
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos]
REQUERENTE: J. V. D. S. P., J. L. D. S. P., J. V. D. S. P.
REPRESENTANTE DA PARTE: LILLIAN VANESSA CORREA DA SILVA
REQUERIDO: RINGO JANDERSON PEREIRA PINTO
SENTENÇA
Vistos etc,
Trata-se de Ação de ALIMENTOS na qual as partes já estão devidamente qualificadas nos autos
referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a
este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Expedido o mandado, a intimação não foi efetuada, em razão da parte autora não ter sido encontrada no
endereço informado na inicial, conforme consta da certidão acostada aos autos de lavra do Oficial de
Justiça.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo sem
resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos.
É o breve Relato. Decido.
Entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono processual.
Explico:
Apesar do processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve
existir até o provimento final.