TJPA 05/06/2020 - Pág. 1000 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6916/2020 - Sexta-feira, 5 de Junho de 2020
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Número do processo: 0826663-92.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BMW FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Participação: ADVOGADO Nome: FABIO OLIVEIRA
DUTRA OAB: 292207/SP Participação: ADVOGADO Nome: CELSO MARCON OAB: 13536/PA
Participação: REU Nome: SANDRO JONATAS BARBOSA MENDES
0826663-92.2019.8.14.0301
Nome: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Endereço: Rua Barão de Itapetininga, 275, - lado par, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01042-000
Nome: SANDRO JONATAS BARBOSA MENDES
Endereço: Passagem Nossa Senhora Aparecida, 132, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-455
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
[Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BMW FINANCEIRA S.A. – CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SANDRO JONATAS BARBOSA MENDES, com
fundamento no Decreto-Lei 911/69 e suas as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/04.
Aduz o autor que alienou fiduciariamente à parte requerida o bem descrito à exordial e este se encontra
inadimplente relativamente à parcela 15, de um total de 24.
Diante disso, requer liminarmente a busca e apreensão do veículo, com base no art. 3º, do Del 911/69.
Brevemente relatados, passo a decidir.
O Del 911/69 é especial relativamente ao Código de Processo Civil, e suas disposições permanecem
vigendo conjuntamente com a nova lei processual civil.
Nesse sentido, o art. 1.046, §2º, do CPC/15, dispõe que “permanecem em vigor as disposições especiais
dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”.
Assim, aplicando-se supletivamente o CPC, tem-se que devem ser preenchidos os requisitos por ele
dispostos para a concessão de medida liminar de busca e apreensão, quais sejam a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
In casu, extrai-se da inicial que foram pagas 14 das 24 parcelas totais, de modo que foi adimplido valor
considerável relativamente ao montante total da dívida. Pelo demonstrativo de débito de id 103 85349 o
réu se encontra inadimplente no valor de R$84.595,12, sendo que valor do veículo em pesquisa na data
de hoje junto a TABELA FIPE foi avaliado em torno de R$120.000,00, ou seja, além das 14 parcelas já
pagas, onde constam os juro e encargos devidos do financiamento, o autor ainda lucrará com a venda do
bem apreendido, quando pode fazer uso de ação executiva para recebimento do valor em aberto, sem
maiores prejuízos para as partes, principalmente ao consumidor. Não havendo que se falar em perigo de
dano ou periculum in mora
Assim, foi adimplida parcela substancial da dívida, e tal fato, embora não deva levar à conclusão pela
ausência de interesse processual em sede de Ação de Busca e Apreensão e nem tenha o condão de
tornar ilícita a iniciativa do autor (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015), deve ser considerado quando da análise da