TJPA 08/06/2020 - Pág. 2323 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6917/2020 - Segunda-feira, 8 de Junho de 2020
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em 24/11/2019, sendo convertida a sua pris¿o em flagrante em pris¿o preventiva, (Decis¿o de fl. 60), pela
prática do crime previsto no art. 217-A §1º do CPB. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento
da substituiç¿o da pris¿o preventiva pela pris¿o domiciliar, tendo em vista a necessidade de resguardar a
integridade física ou psíquica da vítima; o objetivo de impedir a reiteraç¿o de práticas criminosas, se
fazendo imprescindível a manutenç¿o da pris¿o para garantir a segurança da vítima e ainda que
comprovado bons antecedentes, condiç¿es pessoais do agente, n¿o geram a concess¿o do benefício
pretendido. Além disso, o paquet, menciona que, a alegaç¿o de excesso de prazo n¿o procede, uma vez
que, por motivos excepcionais em raz¿o da pandemia de coronavírus-COVD-19, n¿o fora realizada
audiência nos presentes autos.Quanto a alegaç¿o de que o acusado possui problemas cardíacos, o
parquet, diz que n¿o há nos autos documentos que comprove tal alegaç¿o.Os autos vieram-me conclusos,
para apreciaç¿o do pedido de substituiç¿o de pris¿o preventiva por pris¿o domiciliar. DECIDO A pris¿o
preventiva é cabível nos casos previstos em lei, de acordo com o disposto pelo art. 312 do CPP, quando
houver provada a existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instruç¿o
criminal e para assegurar a aplicaç¿o da Lei Penal. Observo que n¿o houve qualquer alteraç¿o fática
quanto a liberdade do acusado, nos termos do art. 316 parágrafo único. Na mesma linha segue o perigo
gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se assim
que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Ademais, conforme consta do laudo à
fl. 88, nos exames complementares, que apresentou resultado positivo para detecç¿o de Antígeno
Prostático (PSA) no conteúdo vaginal, bem como comprova que a vítima é portadora de Síndrome de
Down e apresenta alienaç¿o mental. Além disso, o acusado na fase inquisitória, confessou que manteve
conjunç¿o carnal por três vezes com a vítima, o que justifica a constriç¿o de sua liberdade, a fim de
resguardar a integridade física e psicológica da vítima. O patrono do acusado requer a concess¿o de
pris¿o domiciliar em raz¿o do acusado ser idoso e ter problemas cardíacos. Juntou documentos, porém,
n¿o juntou laudo comprovando a enfermidade. No tocante à pris¿o domiciliar, é certo que foi considerada
pela Lei nº 12.403/2011 como uma forma de substituiç¿o da pris¿o preventiva, cabível em situaç¿es
especiais de natureza humanitária, com observância aos requisitos previstos na lei processual penal. O
acusado solicitou a substituiç¿o da pris¿o preventiva pela pris¿o domiciliar, por se enquadrar no requisito
do artigo 318 do Código de Processo Penal II, que estabelece que a pris¿o preventiva poderá ser
substituída pela domiciliar: Poderá o juiz substituir a pris¿o preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave¿. As situaç¿es elencadas nos incisos do art.
318 do CPP, n¿o caracterizam hipóteses de convers¿o automática de pris¿o preventiva em pris¿o
domiciliar. No caso em apreço, embora o acusado alegue ser portador de doença cardíaca, n¿o juntou
documentos comprobatórios de sua enfermidade, portanto, entendo que o denunciado n¿o faz jus à
substituiç¿o da pris¿o preventiva por pris¿o domiciliar, diante da gravidade do crime praticado. Desse
modo, a meu ver, a substituiç¿o da pris¿o preventiva do denunciado por pris¿o domiciliar implicaria em
afronta direta ao princípio da razoabilidade, além de inviabilizar a garantia da ordem pública em raz¿o da
gravidade concreta da infraç¿o. Ante exposto, MANTENHO a pris¿o preventiva do acusado SEBASTI¿O
DE ALMEIDA BELÉM, eis que ainda presentes os requisitos autorizadores, conforme já mencionado.
Concórdia do Pará/PA 28 de maio de 2020. EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito
PROCESSO:
00019641320188140105
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE
MEDEIROS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/05/2020---VITIMA:O. E. AUTORIDADE
POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CONCORDIA DO PARA AUTOR DO FATO:GENILSON
SILVA E SILVA Representante(s): OAB 4553 - PEDRO HAMILTON DE OLIVEIRA NERY (ADVOGADO)
AUTOR DO FATO:FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ Representante(s): OAB 14870 - MARCOS JOSE
SIQUEIRA DAS DORES (ADVOGADO) OAB 20548 - NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO
(ADVOGADO) AUTOR DO FATO:FERNANDO BARRA PORTILHO Representante(s): OAB 20723 EDISON LUSTOSA QUARESMA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 28245 - MAYSA CELIA DE SOUZA
MAGALHÃES (ADVOGADO) AUTOR DO FATO:ELIAS QUEIROZ MOREIRA AUTOR DO FATO:ISAIAS
BRITO QUEIROZ Representante(s): OAB 24031 - WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO
(ADVOGADO) AUTOR DO FATO:FRANCISCO GEANDSON BARROSO DE SOUSA Representante(s):
OAB 25102 - CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS (ADVOGADO) ACUSADO:MILENA DOS SANTOS
ALMEIDA Representante(s): OAB 14870 - MARCOS JOSE SIQUEIRA DAS DORES (ADVOGADO) OAB
20548 - NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO (ADVOGADO) DECIS¿O O Delegado de Polícia Civil
representou a pris¿o preventiva dos acusados: ELIAS QUEIROZ MOREIRA; FRANCISCO DAS CHAGAS
CRUZ; FRANCISCO GEADSON BARROSO DE SOUZA; FERNANDO BARRA PORTILHO; GENILSON