TJPA 08/06/2020 - Pág. 46 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6917/2020 - Segunda-feira, 8 de Junho de 2020
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III Remanescendo no polo passivo outra autoridade apontada como coatora, faz-se necessário o
deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau, permanecendo vigentes os efeitos da
liminar deferida.” (201130205821, 112992, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 11/10/2012).
E, ainda:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA E DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 4º, 11, INCISO VI, E 22, INCISO II, TODOS DA LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA GERAL DO
ESTADO DE ALAGOAS. WRIT QUE DEVERIA TER SIDO IMPETRADO EM FACE DO COORDENADOR
DA PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. ART. 133, IX, E, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO ORIGINÁRIO DO PRESENTE MANDAMUS. A
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA NÃO PODE ACARRETAR A MODIFICAÇÃO
DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
IMPETRADO A RESPEITO DO MÉRITO. SÚMULA 628 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE DA
CIDADANIA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, CPC/15. (TJ-AL - MS:
08059994020188020000 AL 0805999-40.2018.8.02.0000, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de
Julgamento: 14/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/05/2019).
Ademais, tenho como equivocada a aplicação na espécie do entendimento firmado no Recurso em
Mandado de Segurança n. 29.773, Relator o Ministro Jorge Mussi, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO QUE
CONCEDEU PENSÃO POR MORTE. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA. ATUAÇÃO COMO EXECUTOR DA DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O executor material de determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal não detém
legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, na medida em que sua atuação
limita-se ao cumprimento da ordem expedida. Inaplicabilidade da teoria da encampação.
2. Recurso ordinário desprovido” (Dje 02/08/2010).
No caso acima transcrito a ilegitimidade do Secretário da Fazenda para figurar como Autoridade
Coatora se deu em razão de ele apenas ter atuado como executor de determinação do Tribunal de Contas
do Distrito Federal, sem qualquer espaço de discricionariedade para decidir. Seu ato, portanto, foi
plenamente vinculado a uma decisão anterior que lhe impôs a atuação em um determinado sentido.
Daí o Superior Tribunal de Justiça ter rechaçado a legitimidade passiva de Autoridade que
apenas executou o ato, sem qualquer grau de discricionariedade.
Tal circunstância não se
assemelha ao que verificado neste mandado de segurança.
Não há qualquer indicação de que a
Diretora Administrativa da Secretaria da Fazenda tenha atuado como mera executora de qualquer
determinação do Secretário da Fazendo, estando seu ato incluído na esfera de competências que lhes são
atribuídas por lei.
Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de
Estado da Fazenda e determino o retorno do feito ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital para
que o presente mandado de segurança seja processado e julgado conforme impetrado.
ÀSecretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 02 de junho de 2020.
Rosileide Maria da Costa Cunha