TJPA 09/06/2020 - Pág. 636 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6918/2020 - Terça-feira, 9 de Junho de 2020
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Defiro o pedido de gratuidade de Justiça feito pela parte autora, na forma dos artigos 26, insiso II; 99, §2° e
98 da Lei n° 13.105/2015 – NCPC.
Cabe à secretaria deste juizado a correção e anotação no polo passivo do nome correto da razão social de
MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ/MF sob nº 05.577.343/0001-37.
Intimem-se
Belém, 30 de abril de 2020.
JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA
Juiz de Direito titular da 7ª Vara Cível do JEC Belém
Número do processo: 0828623-20.2018.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ADRIANA INEZ
ELUAN DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ADRIANA INEZ ELUAN DA SILVA OAB: 17907/PA
Participação: EXECUTADO Nome: VALMIR FERREIRA DOS SANTOS
PROCESSO: 0828623-20.2018.8.14.0301
EXEQUENTE: ADRIANA INEZ ELUAN DA SILVA
EXECUTADO: VALMIR FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
A tentativa de localização do devedor resultou frustrada, constando que se mudou do local procurado.
A parte exequente diz não saber a respeito do novo endereço e requer indevidamente a penhora online,
antes da citação, sabendo que não se admite o arresto em sede de juzado especial
Em sede de Juizado especial, diferentemente do processo civil comum, não encontrado o devedor ou bens
a serem penhorados o processo é extinto e os autos são arquivados.
Também convém considerar que, no microssistema dos Juizados Especiais, dadas as suas características
de simplicidade e celeridade, cabe às partes diligenciar as informações necessárias ao regular
cumprimento de ordem constritiva ou de localização de pessoas e coisas.
Nessas condições, JULGO EXTINTO o processo por força do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, mandando
sejam arquivados estes autos.
Belém (PA), 22 de maio de 2020
José Coriolano da Silveira
Juiz de Direito