TJPA 18/06/2020 - Pág. 2135 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6924/2020 - Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
2135
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
[Anulação e Correção de Provas / Questões] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 080022560.2019.8.14.0032
Nome: MARLENA DE CARVALHO SANCHES
Endereço: Tv. Frei Othomar, 14, curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000
Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: 143PA Endereço: desconhecido Advogado:
OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: 2633PA Endereço: rua mendonça furtado, 408, pajuçara, MONTE
ALEGRE - PA - CEP: 68220-000
Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA
Endereço: praça tiradentes, 100, cidade baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000
SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOMEAÇÃO PARA PROVIMENTO DE
CARGO PÚBLICO – C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MARLENA
DE CARVALHO SANCHES em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA – PODER EXECUTIVO
partes devidamente qualificadas, aduzindo em resumo que “(...) O município de Monte Alegre realizou
o concurso público nº 004/2015, para provimento de diversos cargos efetivos, sendo que o seu resultado
fora homologado pela Portaria nº 087/2016, no dia 23 de fevereiro de 2016 e publicado no diário da
FAMEP no dia seguinte. Conforme a portaria nº 087/2016, a validade do referido certame iria até o dia 24
de fevereiro de 2018, tendo em vista que a vigência do certame foi de 02 (dois) anos. Contudo, houve uma
decisão judicial que prorrogou a validade do certame na ação ajuizada pelo Ministério Público, sendo que
essa decisão foi revogada no dia 24 de maio de 2018. A autora obteve a 10ª (décima) posição, conforme
demonstra o resultado do concurso para o cargo em questão. Inicialmente o requerido nomeou os 06
(seis) primeiros candidatos classificados, através do edital de convocação nº 01/2016, de 29/02/2016,
sendo convocados: 1. ARENILDO DOS SANTOS SILVA, 2. LEOMAR BEZERRA BALTAZAR, 3.
ROSIENE REGIS GOMES BEZERRA, 4. WILDSON PINTO DE QUEIROZ, 5. NARCISO JOSE FONSECA
DE SENNA PEREIRA, 6. MESSIAS NUNES MOURA (doc. 05). O 07º (sétimo) classificado, MARLISSON
SOUSA DE ANDRADE, foi convocado/nomeado pelo Edital de Convocação 026/2017, datado de
26/10/2017 (doc. 06). A 8º (oitava) classificada, NOYANNA DA SILVA DE ASSUNCAO, foi
convocada/nomeada para o cargo em tela, pelo Decreto de Nomeação nº 499/2016, datado de 20/12/2016
(doc. 07). Dos 08 (oito) classificados e nomeados, 02 (dois) candidatos não se apresentaram para
tomar posse, o 05º (quinto) NARCISO JOSÉ FONSECA DE SENNA PEREIRA, teve a sua nomeação
tornada sem efeito pelo Decreto nº 894/2016 (doc. 08); enquanto o 7º (sétimo) classificado
MARLISSON DA SILVA DE ASSUNÇÃO, também não tomou posse, e sua nomeação foi tornada
sem efeito pelo Decreto 521/2017 (doc. 09). O 4º (quarto) classificado, WILDSON PINTO DE
QUEIROZ, tomou posse, mas durante a validade do concurso público, pediu a sua exoneração, o
que foi atendido pelo requerido, consoante Decreto nº 838/2016 (doc. 10). (...) com as duas
desistências e com o pedido de exoneração, incontestavelmente, os candidatos que estão no 09º (nono),
10º (décimo) e 11º (décimo primeiro) passaram a ter o direito subjetivo de serem nomeados para o cargo
de Professor com Licenciatura Plena em História – Zona Urbana. Com efeito, urge trazer a baila, que o
candidato aprovado que ficou na 9º (nona), MAX DE JESUS CANUTO, foi convocado no dia 31 de
outubro de 2017, com publicação do Edital de Convocação nº 028/2017, no diário da FAMEP, no dia
01 de novembro de 2017 (doc. 11). Nesse diapasão, restam ainda duas vagas para serem preenchidas,
haja vista, que foram 3 candidatos classificados dentro do número de vagas para o cargo em questão, que
renunciaram e/ou pediram a exoneração com o certame ainda válido. É importante ponderar que, no caso
em tela, sequer se trata de vagas novas surgidas, mas das próprias vagas ofertadas no edital do concurso
em testilha, que chegaram a ter candidatos convocados e nomeados, que, ou não tomaram posse ou não
permaneceram no cargo, demonstrando a necessidade da nomeação. Diante dessa circunstância, nasce