TJPA 18/06/2020 - Pág. 2136 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6924/2020 - Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
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inexoravelmente o direito líquido e certo da ora demandante, pois, foram convocados 08 (oito) candidatos
classificados para tomarem posse no cargo de Professor com Licenciatura em História - Zona Urbana,
sendo que 03 (três) não comparecem para prover as respectivas vagas do referido cargo, portanto, a
autora que ficou com a 10ª (décima) posição, deve ser convocada/nomeada pelo réu para apresentar os
documentos pertinentes exigidos pelo edital do certame em questão, para que a mesma seja nomeado e
tome posse no sobredito cargo. Entrementes, se foi ofertada 08 (oito) vagas para o cargo de tem tela,
dessas 08 (oito), somente 06 foram preenchidas, resta incontroverso o direito subjetivo da autora em ser
convocada para prover o respectivo cargo, haja vista, que ainda restam 2 (duas) vagas para completar as
08 (oito) que foram ofertadas no edital do certame.Ocorre que, até a presente data, o réu permanece
inerte quanto à situação de convocar e preencher as 08 (oito) vagas do cargo de Professor com
Licenciatura Plena em História – Zona Urbana, convocando os candidatos que se encontram
imediatamente após a 09ª (nona) posição, ferindo o direito subjetivo da requerente, que atingiu a 10ª
(décima) posição do certame.
Requer a procedência da presente ação de obrigação de fazer, confirmando-se os pedidos formulados
acima, em sede tutela de antecipada, determinado que o requerido convoque/nomeie a autora para
apresentar os seus documentos e consequentemente estando apta, seja nomeada e empossada no cargo
de Professor com Licenciatura Plena em História – Zona Urbana
A tutela de urgência foi deferida.
O Município de Monte Alegre, devidamente citado, apresentou contestação aduzindo “(...) A autora muito
bem narrou sua inicial, todavia, esqueceu de mencionar a este juízo que é servidora pública municipal e
estadual, possuindo dois cargos de provimento efetivo. Digno magistrado, a autora é funcionaria efetiva no
cargo de Professor de Educação Infantil 1ª a 4º serie, tendo tomado posse no dia 26 de maio de 2010,
conforme termo de posse anexo (Id. nº ), atualmente recebe os valores correspondentes a 100 horas aula,
porém é diretora nomeada pela Portaria nº 210/2018 para ocupar o cargo de Diretor Escolar CNEE-2 da
Escola Municipal de Ensino Fundamental Antônio Joaquim Moreira, portaria anexa (Id. nº ).Ademais, é
servidora efetiva do Estado do Pará tendo sido efetiva no cargo de professora de História desde o ano de
2011 conforme vinculo devidamente publicado no Portal da Transparência do Servidor Municipal. Ou seja,
a autora possui dois vínculos empregatícios em cargos de provimento efetivo no município e no estado.
Éo breve relato. DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado do mérito.
No caso, não houve modificação no entendimento do juízo, devendo ser o caso de ratificação da liminar,
tendo em vista que os fatos alegados pelo Município de Monte Alegre dizem respeito a requisitos para a
posse e tendo em vista que a presente ação questiona apenas os requisitos para a convocação e
nomeação da autora, até porque o juízo não determinou em sede de tutela de urgência que autora fosse
empossada no cargo, apenas avaliou que a mesma preenchia os requisitos para a convocação e
nomeação ao cargo público em função da sua classificação no concurso público, número de cargos
ofertados, vem como a vacância de cargos no prazo de validade do concurso, portanto, não houve
modificação do entendimento do juízo quando decidiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes
termos:
“(...)
Cinge-se a controvérsia em perquirir suposto direito líquido e certo da impetrante, que foi aprovada, dentro
no número de vagas, na 10ª colocação em concurso público para provimento de vagas no cargo de
Professor com Licenciatura Plena em História – Zona Urbana, promovido pelo Município de Monte Alegre.
Pois bem, inicialmente se destaca que autora foi aprovada e classificada dentro do número de vagas
previstas no edital, sendo cediço que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no
edital detêm direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso público, ficando,
entretanto, a critério da Administração Pública definir, segundo juízo de discricionariedade, o momento