TJPA 24/06/2020 - Pág. 250 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6929/2020 - Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
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da Lei 8.666/93, suspende temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e
contratar com a administração, e não se restringe ao ente federado sancionador, pois produz
efeitos em relação a toda a administração, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, assim como seus órgãos da administração direta e indireta;
2 - In casu não houve ilegalidade ou arbitrariedade no ato de inabilitação da impetrante, pois
baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da existência de
impedimento da empresa agravante licitar ou contratar com a administração pública, na forma do
art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, portanto, caracterizada a impossibilidade da impetrante
participar do pregão eletrônico em questão;
3 - A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a assertiva de cerceamento do direito de
ampla defesa, sob o fundamento de ausência de intimação para se manifestar sobre a informação
apresentada por outra concorrente de penalidade que lhe foi aplicada pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Pará – TRE/PA, pois as provas carreadas aos autos evidenciam que foram adotadas as
medidas necessárias até a conclusão do procedimento com a decisão do recurso administrativo,
inexistindo, portanto, nulidade por ausência de fundamentação, na forma do art. 93, inciso IX, da
CF;
4 - Os fundamentos da inicial de restrição ao direito de ampla defesa somente seriam válidos e
influenciariam no desfecho da controvérsia, caso acolhida a tese principal de interpretação
restritiva do art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, no sentido de que a penalidade de suspensão de
licitar/contratar ficaria restrita ao âmbito do ente federado e do órgão especifico que aplicou a
penalidade, o que não ocorre na espécie, onde é adotada a posição de abrangência geral no âmbito
de toda a Administração, por conseguinte, desnecessária e irrelevante a manifestação da agravante
sobre a penalidade aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA, posto que a própria
agravante admitiu que o motivo da inabilitação foi outra penalidade aplicada pelo Ministério
Público do Trabalho do Rio de Janeiro – MPT/RJ;
5 - Agravo Interno conhecido, mas improvido à unanimidade.”
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de julgamento presidida pela Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque
Taveira.
Belém/PA, 09 de junho de 2020.
DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
RELATORA
Número do processo: 0802110-11.2019.8.14.0000 Participação: PARTE AUTORA Nome: IVONE MARIA
DA CRUZ PEIXOTO SILVA Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO RAFAEL DA CRUZ PEIXOTO
OAB: 7985 Participação: IMPETRADO Nome: Excelentíssimo Senhor Juiz da 6º Vara Cível e Empresarial
de Belém