TJPA 25/06/2020 - Pág. 388 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6930/2020 - Quinta-feira, 25 de Junho de 2020
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802152-26.2020.8.14.0000
PACIENTE: ROMULO SILVA CRUZ
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ
RELATOR(A): Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
EMENTA
PROCESSO: 0802152-26.2020.8.14.0000
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL
AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
COMARCA: SANTA LUZIA/PA
IMPETRANTE: FÁBIO SOUZA RAMINHO – OAB/PA Nº 26.266
PACIENTE: RÔMULO SILVA CRUZ
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA.
RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 157, §2º, II, §2º-A, INCISO I. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CONSTRITIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. NÃO EVIDENCIADO. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA NO CONTEXTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA. ORDEM DENEGADA.
1 – É inadmissível a análise de pedido que já foi objeto de prestação jurisdicional em impetração anterior.
Ordem não conhecida nesta parte.
2 - O aferimento de eventual excesso de prazo para a instrução processual não pode ser analisado à luz
de cálculos matemáticos que, por serem objetivos, não são capazes de alcançar as particularidades de
cada caso.
2.1 – O feito transcorre em prazo razoável para atender às suas peculiaridades, pois trata de caso
complexo, em que existe dois agentes e fez-se necessária a expedição de carta precatória para a oitiva do
corréu em outra comarca.
3 - Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao coacto o
direito de responder em liberdade (Súmula nº 08/TJPA).
4 – Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.