TJPA 29/06/2020 - Pág. 2284 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6932/2020 - Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
2284
547/2018, da lavra do Prefeito Municipal, publicado no Diário da FAMEP no dia 15 de outubro de 2018
(doc. 09). O EXTRATO DO CONTRATA Nº 011/2019, da professora temporária MARIA ELIZABETE
BAIA DOS SANTOS, fora publicado no Diário da FAMEP no dia 29 de março de 2019, comprova que a
referida temporária fora contratada para substituir a professora efetiva que se encontra de licença para
tratar de interesse particular por 03 anos, cópia do extrato que segue anexo (doc. 10). Excelência, resta
claro como sol a pino, que o requerido vem utilizando de meios inidôneos para reduzir a carga horária da
autora (dos professores em geral), mesmo tendo professores contratados temporariamente. Como
declinado ao norte, o requerido que instaurou o processo administrativo, para reduzir a carga horária da
requerente, justificou o seu ato sob os argumentos de que não haveria turma para lotar a impetrante e o
limite prudencial de gastos com pessoal já estaria ultrapassado. Nesse enredo, é indiscutível a conduta da
autoridade coatora, que instaurou o processo administrativo sob a falsa justificativa de que não haveria
turma disponível para lotar os professores que conseguiram o restabelecimento da carga horária de 200
horas, e consequentemente reduziu essa carga horária para 100 horas. Todavia, a autoridade coatora vem
contratando professores em detrimento desses professores que deveriam estar com a carga horária de
200 horas (um absurdo). Somente no mês de agosto de 2018, APÓS NOTIFICAR A REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA da AUTORA, O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE VEM CONTRATANDO
SISTEMATICAMENTE, PROFESSORES DE 1º AO 5º ANO, COMO O CASO DAS PROFESSORAS DA
ZONA URBANA, consoante comprova as consultas efetuadas no Portal da Transparência, sendo as
seguintes professoras contratadas: 1. ROSALINA BARROS DE ANDRADE (contratada no dia 14/08/2018)
(doc. 11); 2. PRISCILA LARISSA DE FREITAS VIEIRA (contratada no dia 14/08/2018) (doc. 12); 3.
MARCIENE SILVA DE SOUZA (contratada no dia 16/08/2016) (doc. 13); 4. JERLANY BENEDITA LIMA
MELEM (contratada no dia 08/08/2018 (doc. 14); 5. IZABELITA TALLITA CAIRES DA SILVA (contratada
no dia 03/08/2018) (doc. 15); 6. FRANCIELE DE ASSUNÇÃO BESSA (contratada no dia 13/08/2018) (doc.
16); 7. DARLENE XAVIER DOS SANTOS MONTEIRO (contratada no dia 03/08/2018) (doc. 17) e; 8. ANA
PAULA DA SILVA ALMEIDA (contratada no dia 08/08/2018) (doc. 18). O que é inaceitável, é que o
resultado da prova objetiva do concurso público de 2015, realizado pelo município de Monte Alegre/PA
para o CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE 1º AO 5º ANO – ZONA URBNA, revela
que as professoras supramencionadas, todas foram eliminadas na referida fase do certame, conforme
descrição a seguir: 1. ROSALINA BARROS DE ANDRADE (ficou em 237º lugar); 2. PRISCILA LARISSA
DE FREITAS VIEIRA (ficou em 231º lugar); 3. MARCIENE SILVA DE SOUZA (ficou em 353 lugar); 4.
JERLANY BENEDITA LIMA MELEM (ficou 162º lugar); 5. IZABELITA TALLITA CAIRES DA SILVA (ficou
em 285º lugar); 6. FRANCIELE DE ASSUNÇÃO BESSA (ficou em 140º lugar); 7. DARLENE XAVIER DOS
SANTOS MONTEIRO (ficou em 96º lugar) e; 8. ANA PAULA DA SILVA ALMEIDA (ficou em 127º lugar)
(doc. 19). NO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2019, AS CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES DE
EDUCAÇÃO INFANTIL DE 1º AO 5º ANO (MAG-3) FORAM INTENSIFICADAS, FORAM UM TOTAL DE
19 (DEZENOVE) SOMENTE PARA A ZONA URBANA (DOC. 20).Nesse contexto, não pode o Requerido
se beneficiar de seus próprios atos, aduzindo de que não pode conceder a carga horária a impetrante, em
razão de que o limite prudencial com gastos de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal está
ultrapassado. Ora, se é o próprio Ente Público Municipal que vem contratando professores temporários, é
o mesmo, com a sua forma de gestão pública, que vem ocasionando em tais situações de excesso de
gastos. Por outra vertente, a administração pública não demonstrou no processo administrativo qual a
motivação da redução da carga horária das professoras no ano letivo de 2017, inclusive a carga horária da
requerente. Assim, resta ponderar que o processo administração, na verdade visa unicamente reformar a
decisão judicial que restabeleceu as 200 horas das professoras. Com efeito, a professora ora requerente
passou a receber a sua remuneração com base nas 100 horas aulas, após ser notificada acerca da
redução de sua carga horária. As consequências da redução da carga horária da requerente são
extremamente drásticas para as sua economia, pois a sua remuneração foi reduzida pela metade para o
ano de 2018 e 2019. Inobstante, a requerente na busca de reparar o seu direito, se socorre da presente
ação, com a pretensão de anular o procedimento administrativo que reduziu a sua carga horária sem a
observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa”.
Requer a procedência da ação para que se determine a anulação do ato administrativo que reduziu a
carga horária e que a autoridade impetrada seja obrigada restabelecer a carga horária de 200 horas/aula
mensais bem como os vencimentos correspondentes, sob pena de multa diária e pessoal, bem como
indenização por danos morais.
A medida liminar foi deferida.