TJPA 13/07/2020 - Pág. 1587 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6943/2020 - Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
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O laudo de exame de corpo de delito confirma que houve les¿o corporal, mas nega que tenha
havido tortura.
Assim, forçoso é reconhecer que est¿o comprovadas a materialidade e autoria quanto ao crime de
les¿o corporal de natureza leve, tipificado no artigo 209, do Código Penal Militar, impondo-se a
desclassificaç¿o da imputaç¿o e o julgamento do acusado ROSINALDO LIMA MORAES por este delito, e
n¿o o de tortura, tipificado no artigo 1º, I, da Lei 9.455/97, pois n¿o há provas robutas quanto à
materialidade e autoria relativamente a este delito.
A pena prevista para o crime de les¿o corporal leve, tipificado no 209, do Código Penal Militar, é de
3 (três) meses a 1 (um) ano de detenç¿o, de modo que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos,
conforme disp¿e o artigo 125, VI, do mencionado Código.
Desta forma, como a denúncia foi recebida em 23 de fevereiro o de 2012 (fl. 195), portanto, há mais
de 4 (quatro) anos, quando ocorreu o último ato interruptivo, conforme artigo 125, § 5º, I, do Código Penal
Militar, forçoso é reconhecer que se encontra extinta a pretens¿o punitiva do Estado pela prescriç¿o,
impondo-se a absolviç¿o do acusado com fundamento no artigo 439, ¿f¿, do Código de Processo Penal
Militar. .
Conclus¿o
Ante o exposto, desclassifico a imputaç¿o formulada ao acusado ROSINALDO LIMA MORAES nos
presentes autos, quanto ao crime de tortura, tipificado no artigo 1º, I, da Lei 9.455/97, para o crime de
les¿o corporal de natureza leve, tipificado no artigo 209, do Código Penal Militar, e, com fundamento no
artigo 125, VI, § 5º, I, do mesmo Código, declaro extinta a pretens¿o punitiva do Estado pela prescriç¿o e
o absolvo com fundamento no artigo 439, ¿f¿, do Código de Processo Penal Militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado,
certifique-se e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Belém, PA, 20 de fevereiro de 2020.
LUCAS DO CARMO DE JESUS
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
EDITAL DE INTIMAÇAO DE DESPACHO
O Doutor Lucas do Carmo de Jesus, Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado do Pará, etc.,
Processo: 0005590-85.2014.814.0200
ACUSADOS: FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.
ADVOGADOS: DR. JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA OAB/PA 18859
DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO
Intime-se o defensor constituído pelo réu FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, para apresentar