TJPA 14/07/2020 - Pág. 867 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6944/2020 - Terça-feira, 14 de Julho de 2020
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por
unanimidade, em denegar a Ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação. Julgamento virtual
presidido pelo Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Belém, 09 de julho de 2020.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor do paciente ALAN MATIAS GEMAQUE DA
SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua.
Aduz o impetrante que o coacto está preso preventivamente, desde 07/04/20, pela suposta prática dos
crimes tipificados no Art. 121, § 2°, Incisos I, IV e V, c/c Art. 29, todos do Código Penal c/c Art. 121, § 2°,
Incisos I, IV e V, c/c Art. 14, Inciso II e Art. 29, também do Código Penal. Relata que a autoridade policial
não encontrou prova suficiente para indiciá-lo e, ainda assim, o órgão ministerial ofereceu denúncia,
representando pela sua prisão preventiva.
Assevera que o paciente, no dia 07 de abril, foi surpreendido em sua residência por uma equipe de
policiais dando a ele voz de prisão, com base em um mandado judicial, expedido pela autoridade coatora,
cujo decreto preventivo fundamentou-se no fato do coacto não ter sido encontrado quando procurado para
responder aos termos da denúncia contra si formulada.
Ressalta que o paciente sempre residiu no mesmo endereço que foi encontrado pela Polícia durante toda
a tramitação do inquérito policial.
Afirma que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal em seu status libertatis, alegando, em suma,
ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto preventivo. Ressalta as qualidades pessoais
favoráveis. Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, com a revogação da prisão
preventiva do paciente. Caso necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da
prisão, conforme artigo 319 do CPP.
A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e
concessão do writ, para que seja concedida a liberdade provisória do paciente, mediante a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de fundamentação idônea do decreto.
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, como incurso nas sanções punitivas do art. 121,
§ 2°, Incisos I, IV e V, c/c Art. 29, todos do Código Penal c/c Art. 121, § 2°, Incisos I, IV e V, c/c Art. 14,
Inciso II e Art. 29, também do Código Penal. Depreende-se da peça acusatória que: “na pretérita data de
20 de agosto de 2016, no período da noite, na Passagem Paulo Assunção n°. 12, Bairro lcuí-guajará,
localizado neste Município, o Denunciado ALAN MATIAS GEMAQUE DA SILVA foi o MANDANTE do
crime praticado por MAXIMIANO SANCHES MENDES que, na companhia do indivíduo de alcunha MEC e
fazendo uso de arma de fogo, CEIFOU a vida de CARLOS DAS CHAGAS GOMES e TENTOU CEIFAR a