TJPA 15/07/2020 - Pág. 1096 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6945/2020 - Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
1096
Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua
Número do processo: 0803369-86.2020.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: MANOEL DO ESPIRITO
SANTO SILVA PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: ATILA CAVALCANTE PEREIRA OAB:
27796/PA Participação: REU Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Participação: ADVOGADO Nome:
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA registrado(a) civilmente como FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA OAB: 109730/MG
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 006/2006CJRMB, o qual delega poderes a este Diretor de Secretaria para praticar atos de administração e
expediente, sem caráter decisório, bem como, zelando pelo princípio da celeridade processual (art. 2º da
Lei 9.099/95), e considerando que o sistema PJE, de forma automática, procedeu com a designação da
audiência de conciliação para os presentes autos, INTIMO a parte a parte autora, acerca do
CANCELAMENTO da referida audiência, tudo em observação a ordem cronológica de distribuição
dos processos, sendo priorizado nesse momento as audiências dos processos que ficaram
represadas durante o período de teletrabalho em razão da pandemia, compreendendo os meses de
março, abril, maio e junho.
Ananindeua/PA., 14 de julho de 2020.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua
Número do processo: 0803369-86.2020.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: MANOEL DO ESPIRITO
SANTO SILVA PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: ATILA CAVALCANTE PEREIRA OAB:
27796/PA Participação: REU Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Participação: ADVOGADO Nome:
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA registrado(a) civilmente como FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA OAB: 109730/MG
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 006/2006CJRMB, o qual delega poderes a este Diretor de Secretaria para praticar atos de administração e
expediente, sem caráter decisório, bem como, zelando pelo princípio da celeridade processual (art. 2º da
Lei 9.099/95), e considerando que o sistema PJE, de forma automática, procedeu com a designação da
audiência de conciliação para os presentes autos, INTIMO a parte a parte autora, acerca do
CANCELAMENTO da referida audiência, tudo em observação a ordem cronológica de distribuição
dos processos, sendo priorizado nesse momento as audiências dos processos que ficaram
represadas durante o período de teletrabalho em razão da pandemia, compreendendo os meses de
março, abril, maio e junho.
Ananindeua/PA., 14 de julho de 2020.