TJPA 15/07/2020 - Pág. 3448 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6945/2020 - Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
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pública e todas as ações subsequentes que puderem gerar conflito ou contradição com a ação coletiva,
revelando-se assim a imprescindibilidade da reunião dos processos para julgamento conjunto.
Sobre o assunto, colho os seguintes julgados, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA C/C PEDIDO
DE MANUTENÇÃO NA POSSE. CONEXÃO IMPRÓPRIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. É de rigor reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde
para processar e julgar a ação de usucapião extraordinária c/c pedido de manutenção na posse, porque
não se deve cerrar os olhos para o fato de que ocorreu a denominada conexão imprópria, que se dá
toda vez que o elo de ligação entre as ações é mais tênue do que aquele presente na conexão
clássica, porém, é existente, recomendando-se o julgamento das causas por apenas um juiz, eis
que dependem de resolução de questões afins, pertinente a reunião das causas para facilitar a
defesa e evitar decisões conflitantes, restando, ainda, observado os princípios da efetividade e
celeridade processual. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE,
RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE.(TJ-GO - Conflito de
Competência: 03857107120188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 11/02/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 11/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA.
TITULARIDADE DO IMÓVEL QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA PELA RÉ EM AÇÃO REVISIONAL. N
ECESSIDADE DE CONEXÃO IMPRÓPRIA ENTRE OS DOIS FEITOS PARA EVITAR DECISÕES
CONFLITANTE. DISPOSIÇÕES DO § 3º DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Constatado que a controvérsia relativa à titularidade do imóvel ainda está pendente do julgamento
da ação revisional promovida pela requerida em face da instituição creditícia, que, a toda evidência,
terá influência direta neste feito reintegratório, resulta que a liminar deferida, e objeto deste
recurso, não está amparada por todos os requisitos necessários. Realçadas as disposições do § 3º
do artigo 55 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a conexão imprópria dos
processos para evitar decisões conflitantes. Ato judicial reformado. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04406386920188090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de
Julgamento: 29/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019)
Pelo exposto, reconheço a conexão imprópria (prejudicialidade) entre a presente ação possessória e os
autos de ação civil pública nº 0800991-63.2020.8.14.0005, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, e por
consequência, determino a redistribuição deste feito, por prevenção, ao juízo da Vara Agrária da
Comarca de Altamira.
Na oportunidade, mantenho suspenso os efeitos da decisão interlocutória (ID nº 16844449 – fls. 01/03),
até que seja ratificada ou revogada pelo juízo competente.
P. I. C
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI,
de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n.
011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 04 de junho de 2020.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira
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